O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
da Constituição e tendo em vista o disposto na Medida Provisória
nº 2.026-7, de 23 de novembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 3º e 11 do Anexo I ao Decreto nº 3.555, de 8 de
agosto de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ......................................................................
...................................................................................
§ 3º Os bens de informática adquiridos nesta modalidade, referidos
no item 2.5 do Anexo II, deverão ser fabricados no País, com significativo
valor agregado local, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991, e regulamentado pelo Decreto nº 1.070,
de 2 de março de 1994.
§ 4º Para efeito de comprovação do requisito referido no parágrafo
anterior, o produto deverá estar habilitado a usufruir do incentivo
de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de
que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, nos termos da regulamentação
estabelecida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 5º Alternativamente ao disposto no § 4º , o Ministério da Ciência
e Tecnologia poderá reconhecer, mediante requerimento do fabricante,
a conformidade do produto com o requisito referido no § 3º ." (NR)
"Art. 4º ......................................................................
I - ..............................................................................
..................................................................................
b) para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 160.000,00
(cento e sessenta mil reais) até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta
mil reais):
...................................................................................
c) para bens e serviços de valores estimados superiores a R$ 650.000,00
(seiscentos e cinqüenta mil reais):
...................................................................................
d) em se tratando de órgão ou entidade integrante do Sistema de
Serviços Gerais - SISG, a íntegra do edital deverá estar disponível
em meio eletrônico, na Internet, no site www.comprasnet.gov.br,
independentemente do valor estimado;
...................................................................................
X - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado
pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances
verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante,
para efeito de ordenação das propostas;
...................................................................................
XXIII - se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato,
injustificadamente, será aplicada a regra estabelecida no inciso
XXII;
.................................................................................."
(NR)
Art. 2º O Anexo II do Decreto nº 3.555, de 2000, passa a vigorar
na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 20 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º
da República. o
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
ANEXO
(Anexo II do Decreto nº 3.555, de 2000.)
CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS
Bens Comuns
1. Bens de Consumo
1.1. Água mineral
1.2. Combustível e lubrificante
1.3. Gás
1.4. Gênero alimentício
1.5. Material de expediente
1.6. Material hospitalar, médico e de laboratório
1.7. Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos
1.8. Material de limpeza e conservação
1.9. Oxigênio
2. Bens Permanentes
2.1. Mobiliário
2.2. Equipamentos em geral, exceto de informática
2.3. Utensílios de uso geral, exceto informática
2.4. Veículos automotivos em geral
Serviços Comuns
1. Serviços de Apoio Administrativo
2. Serviços de Apoio à Atividade de Informática
2.1. Digitação
2.2. Manutenção
3. Serviços de Assinaturas
3.1. Jornal
3.2. Periódico
3.3. Revista
3.4. Televisão via satélite
3.5. Televisão a cabo
4. Serviços de Assistência
4.1. Hospitalar
4.2. Médica
4.3. Odontológica Médica
5. Serviços de Atividades Auxiliares
5.1. Ascensorista
5.2. Auxiliar de escritório
5.3. Copeiro
5.4. Garçom
5.5. Jardineiro
5.6. Mensageiro
5.7. Motorista
5.8. Secretária
5.9. Telefonista
6. Serviços de Confecção de Uniformes
7. Serviços de Copeiragem
8. Serviços de Eventos
9. Serviços de Filmagem
10. Serviços de Fotografia
11. Serviços de Gás Natural
12. Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo
13. Serviços Gráficos
14. Serviços de Hotelaria
15. Serviços de Jardinagem
16. Serviços de Lavanderia
17. Serviços de Limpeza e Conservação
18. Serviços de Locação de Bens Móveis
19. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis
20. Serviços de Manutenção de Bens Móveis
21. Serviços de Remoção de Bens Móveis
22. Serviços de Microfilmagem
23. Serviços de Reprografia
24. Serviços de Seguro Saúde
25 Serviços de Degravação
26. Serviços de Tradução
27. Serviços de Telecomunicações de Dados
28. Serviços de Telecomunicações de Imagem
29. Serviços de Telecomunicações de Voz
30. Serviços de Telefonia Fixa
31. Serviços de Telefonia Móvel
32. Serviços de Transporte
33. Serviços de Vale Refeição
34. Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva.
35. Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica
36. Serviços de Apoio Marítimo
|