O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
da Constituição e tendo em vista o disposto na Medida Provisória
nº 2.026-3, de 28 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, na forma
dos Anexos I e II a este Decreto, o Regulamento para a modalidade
de licitação denominada pregão, para a aquisição de bens e serviços
comuns, no âmbito da União.
Parágrafo único. Subordinam-se
ao regime deste Decreto, além dos órgãos da Administração Federal
direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União.
Art. 2º Compete
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecer normas
e orientações complementares sobre a matéria regulada por este Decreto.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
ANEXO I
REGULAMENTO DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE PREGÃO
Art. 1º Este Regulamento estabelece
normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade de pregão,
destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União,
qualquer que seja o valor estimado.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime deste Regulamento,
além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as entidades controladas direta e indiretamente
pela União.
Art. 2º Pregão é a modalidade
de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços
comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços
escritas e lances verbais.
Art. 3º Os contratos celebrados
pela União, para a aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos,
prioritariamente, de licitação pública na modalidade de pregão,
que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados,
a compra mais econômica, segura e eficiente.
§ 1º Dependerá de regulamentação
específica a utilização de recursos eletrônicos ou de tecnologia
da informação para a realização de licitação na modalidade de pregão.
§ 2º Consideram-se bens e serviços
comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser
concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita
conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado,
de acordo com o disposto no Anexo II.
Art. 4º A licitação na modalidade
de pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade,
da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade,
finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo
preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação
serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre
os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração,
a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 5º A licitação na modalidade
de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia,
bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão
regidas pela legislação geral da Administração.
Art. 6º Todos quantos participem
de licitação na modalidade de pregão têm direito público subjetivo
à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento,
podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde
que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos
trabalhos.
Art. 7º À autoridade competente,
designada de acordo com as atribuições previstas no regimento ou
estatuto do órgão ou da entidade, cabe:
I - determinar a abertura de licitação;
II - designar o pregoeiro e os componentes da equipe
de apoio;
III - decidir os recursos contra atos do pregoeiro;
e
IV - homologar o resultado da licitação e promover a
celebração do contrato.
Parágrafo único. Somente poderá atuar como pregoeiro
o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer
a atribuição.
Art. 8º A fase preparatória do
pregão observará as seguintes regras:
I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente
e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes
ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização
do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência;
II - o termo de referência é o documento que deverá
conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela
Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços
praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de
suprimento e o prazo de execução do contrato;
III - a autoridade competente ou, por delegação de competência,
o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra
no âmbito da Administração, deverá:
a) definir o objeto do certame e o seu valor estimado em
planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo
de referência elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área
de compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado;
b) justificar a necessidade da aquisição;
c) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as
exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis
por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação
dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento;
e
d) designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade
promotora da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos
do pregão e a sua equipe de apoio;
IV - constarão dos autos a motivação de cada um dos
atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos
técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento
estimativo e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for
o caso, elaborados pela Administração; e
V - para julgamento, será adotado o critério de menor
preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações
técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e
as demais condições definidas no edital.
Art. 9º As atribuições do pregoeiro
incluem:
I - o credenciamento dos interessados;
II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços
e da documentação de habilitação;
III - a abertura dos envelopes das propostas de preços,
o seu exame e a classificação dos proponentes;
IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances
e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;
V - a adjudicação da proposta de menor preço;
VI - a elaboração de ata;
VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;
VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos;
e
IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído,
após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação
e a contratação.
Art. 10. A equipe de apoio deverá ser integrada
em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego
da Administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente
do órgão ou da entidade promotora do pregão, para prestar a necessária
assistência ao pregoeiro.
Parágrafo único. No âmbito do Ministério da Defesa,
as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser
desempenhadas por militares.
Art. 11. A fase externa do pregão será iniciada
com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por
meio de publicação de aviso em função dos seguintes limites:
a) para bens e serviços de valores estimados em até R$ 160.000,00
(cento e sessenta mil reais):
1. Diário Oficial da União; e
2. meio eletrônico, na Internet;
b) para bens e serviços de valores estimados acima de R$
160.000,01 (cento e sessenta mil reais e um centavo) até R$ 650.000,00
(seiscentos e cinqüenta mil reais):
1. Diário Oficial da União;
2. meio eletrônico, na Internet; e
3. jornal de grande circulação local;
c) para bens e serviços de valores estimados superiores a
R$ 650.000,01 (seiscentos e cinqüenta mil reais e um centavo):
1. Diário Oficial da União;
2. meio eletrônico, na Internet; e
3. jornal de grande circulação regional ou nacional;
d) em se tratando de órgão ou entidade integrante do Sistema
de Serviços Gerais - SISG, a íntegra do edital deverá
estar disponível em meio eletrônico, na Internet, no site www.comprasnet.com.br,
independente do valor estimado;
II - do edital e do aviso constarão definição precisa,
suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias
e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital,
e o local onde será realizada a sessão pública do pregão;
III - o edital fixará prazo não inferior a oito dias
úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados prepararem
suas propostas;
IV - no dia, hora e local designados no edital, será
realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação
de habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal
proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso,
possuir os necessários poderes para formulação de propostas e para
a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
V - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes
legais entregarão ao pregoeiro, em envelopes separados, a proposta
de preços e a documentação de habilitação;
VI - o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes
contendo as propostas de preços e classificará o autor da proposta
de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores
sucessivos e superiores em até dez por cento, relativamente à de
menor preço;
VII - quando não forem verificadas, no mínimo, três
propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior,
o pregoeiro classificará as melhores propostas subsequentes, até
o máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais,
quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;
VIII - em seguida, será dado início à etapa de apresentação
de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados
de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;
IX - o pregoeiro convidará individualmente os licitantes
classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais,
a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais,
em ordem decrescente de valor;
X - a desistência em apresentar lance verbal, quando
convocado pelo pregoeiro, implicará exclusão do licitante do certame;
XI - caso não se realizem lances verbais, será verificada
a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor
estimado para a contratação;
XII - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas
as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira
classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente
a respeito;
XIII - sendo aceitável a proposta de menor preço, será
aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante
que a tiver formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias,
com base no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF,
ou nos dados cadastrais da Administração, assegurado ao já cadastrado
o direito de apresentar a documentação atualizada e regularizada
na própria sessão;
XIV - constatado o atendimento das exigências fixadas
no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado
o objeto do certame;
XV - se a oferta não for aceitável ou se o licitante
desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a
oferta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo
à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim
sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital,
sendo o respectivo licitante declarado vencedor e a ele adjudicado
o objeto do certame;
XVI - nas situações previstas nos incisos XI, XII e
XV, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para
que seja obtido preço melhor;
XVII - a manifestação da intenção de interpor recurso
será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das
suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de
três dias úteis;
XVIII - o recurso contra decisão do pregoeiro não terá
efeito suspensivo;
XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação
apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XX - decididos os recursos e constatada a regularidade
dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará a adjudicação
para determinar a contratação;
XXI - como condição para celebração do contrato, o licitante
vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação;
XXII - quando o proponente vencedor não apresentar situação
regular, no ato da assinatura do contrato, será convocado outro
licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato,
e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis,
observado o disposto nos incisos XV e XVI deste artigo;
XXIII - se o licitante vencedor recusar-se a assinar
o contrato, injustificadamente, a sessão será retomada e os demais
licitantes chamados a fazê-lo, na ordem de classificação; e
XXIV - o prazo de validade das propostas será de sessenta
dias, se outro não estiver fixado no edital.
Art. 12. Até dois dias úteis antes da data fixada
para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar
esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do
pregão.
§ 1º Caberá ao pregoeiro decidir
sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Acolhida a petição contra
o ato convocatório, será designada nova data para a realização do
certame.
Art. 13. Para habilitação dos licitantes, será
exigida, exclusivamente, a documentação prevista na legislação geral
para a Administração, relativa à:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal; e
V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art.
7º da Constituição e na Lei nº
9.854, de 27 de outubro de 1999.
Parágrafo único. A documentação exigida para atender
ao disposto nos incisos I, III e IV deste artigo deverá ser substituída
pelo registro cadastral do SICAF ou, em se tratando de órgão ou
entidade não abrangido pelo referido Sistema, por certificado de
registro cadastral que atenda aos requisitos previstos na legislação
geral.
Art. 14. O licitante que ensejar o retardamento
da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar
na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração
falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação
e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a
Administração, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem
os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente
registradas no SICAF, e no caso de suspensão de licitar, o licitante
deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas
previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais.
Art. 15. É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição
para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes
a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua
reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia
da informação, quando for o caso.
Art. 16. Quando permitida a participação de empresas
estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas
mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos
consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
Parágrafo único. O licitante deverá ter procurador
residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação,
intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos,
juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.
Art. 17. Quando permitida a participação de empresas
reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas:
I - deverá ser comprovada a existência de compromisso
público ou particular de constituição de consórcio, com indicação
da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas
no edital e será a representante das consorciadas perante a União;
II - cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação
de habilitação exigida no ato convocatório;
III - a capacidade técnica do consórcio será representada
pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;
IV - para fins de qualificação econômico-financeira,
cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos
no edital, nas mesmas condições estipuladas no SICAF;
V - as empresas consorciadas não poderão participar,
na mesma licitação, de mais de um consórcio ou isoladamente;
VI - as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis
pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a
vigência do contrato; e
VII - no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras,
a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado
o disposto no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Antes da celebração do contrato, deverá
ser promovida a constituição e o registro do consórcio, nos termos
do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Art. 18. A autoridade competente para determinar
a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse
público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado,
pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la
por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa,
mediante ato escrito e fundamentado.
§ 1º A anulação do procedimento
licitatório induz à do contrato.
§ 2º Os licitantes não terão direito
à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório,
ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos
encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
Art. 19. Nenhum contrato será celebrado sem a
efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento
dos encargos, dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.
Art. 20. A União publicará, no Diário Oficial
da União, o extrato dos contratos celebrados, no prazo de até vinte
dias da data de sua assinatura, com indicação da modalidade de licitação
e de seu número de referência.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste
artigo sujeitará o servidor responsável a sanção administrativa.
Art. 21. Os atos essenciais do pregão, inclusive
os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados
no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo,
sem prejuízo de outros, o seguinte:
I - justificativa da contratação;
II - termo de referência, contendo descrição detalhada
do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro
de desembolso, se for o caso;
III - planilhas de custo;
IV - garantia de reserva orçamentária, com a indicação
das respectivas rubricas;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII - parecer jurídico;
VIII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;
IX - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente,
conforme o caso;
X - originais das propostas escritas, da documentação
de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;
XI - ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo
de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas
escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise
da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos;
e
XII - comprovantes da publicação do aviso do edital,
do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos
relativos a publicidade do certame, conforme o caso.
Art. 22. Os casos omissos neste Regulamento serão
resolvidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS
Bens Comuns
1. Bens de Consumo
1.1. Água mineral
1.2. Combustível e lubrificante
1.3. Gás
1.4. Gênero alimentício
1.5. Material de expediente
1.6. Material hospitalar, médico e de laboratório
1.7. Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos
1.8. Material de limpeza e conservação
1.9. Oxigênio
2. Bens Permanentes
2.1. Mobiliário
2.2. Equipamentos em geral, exceto de informática
2.3. Utensílios de uso geral, exceto informática
2.4. Veículos automotivos em geral
Serviços Comuns
Serviços de Apoio Administrativo
Serviços de Apoio à Atividade de Informática
2.1. Digitação
2.2. Manutenção
3. Serviços de Assinaturas
3.1. Jornal
3.2. Periódico
3.3. Revista
3.4. Televisão via satélite
3.5. Televisão a cabo
4. Serviços de Assistência
4.1. Hospitalar
4.2. Médica
4.3. Odontológica Médica
5. Serviços de Atividades Auxiliares
5.1. Ascensorista
5.2. Auxiliar de escritório
5.3. Copeiro
5.4. Garçom
5.5. Jardineiro
5.6. Mensageiro
5.7. Motorista
5.8. Secretária
5.9. Telefonista
6. Serviços de Confecção de Uniformes
7. Serviços de Copeiragem
8. Serviços de Eventos
9. Serviços de Filmagem
10. Serviços de Fotografia
11. Serviços de Gás Natural
12. Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo
13. Serviços Gráficos
14. Serviços de Hotelaria
15. Serviços de Jardinagem
16. Serviços de Lavanderia
17. Serviços de Limpeza e Conservação
18. Serviços de Locação de Bens Móveis
19. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis
20. Serviços de Manutenção de Bens Móveis
21. Serviços de Remoção de Bens Móveis
22. Serviços de Microfilmagem
23. Serviços de Reprografia
24. Serviços de Seguro Saúde
25 Serviços de Degravação
26. Serviços de Tradução
27. Serviços de Telecomunicações de Dados
28. Serviços de Telecomunicações de Imagem
29. Serviços de Telecomunicações de Voz
30. Serviços de Telefonia Fixa
31. Serviços de Telefonia Móvel
32. Serviços de Transporte
33. Serviços de Vale Refeição
34. Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva.
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