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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 84, Inciso IV da Constituição,
tendo em vista o disposto no Artigo 15, inciso III, da Lei n.º 8.666,
de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º. A aquisição de passagem para transporte
aéreo, nacional e internacional, pelos órgãos e pelas entidades
da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional
fica subordinada às mesmas condições praticadas pelo setor privado,
conforme dispõe o inciso III do art. 15 da Lei n.º 8.666, de 21
de junho de 1993.
Art. 2º. Para efeito da aplicação do disposto no artigo anterior,
os órgãos e as entidades ali mencionados deverão:
I - adquirir a passagem pelo menor preço dentre aqueles oferecidos
pelas companhias aéreas, inclusive os decorrentes da aplicação de
tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com
programação da viagem;
II - adotar as providências necessárias ao atendimento das condições
preestabelecidas para aplicação das tarifas promocionais ou reduzidas.
Art. 3º. Os órgãos e as entidades abrangidos por este Decreto poderão
reduzir a taxa de desconto oferecida pelas agências de viagem por
eles contratadas para fornecimento de passagens aéreas, quando aplicadas
sobre o valor dos bilhetes emitidos com tarifas promocionais ou
reduzidas, conforme dispuser regulamentação complementar.
Art. 4º. Sem prejuízo das demais cláusulas, o instrumento convocatório
de licitação, relativo à prestação de serviços de fornecimento de
passagens aos órgãos e as entidades de que trata o art. 1º, deverá
conter, obrigatoriamente, cláusula que:
I - Preveja o compromisso de utilização de tarifas promocionais
para os serviços prestados, sempre que colocadas à disposição pelas
companhias aéreas; e
II - Permita o julgamento das propostas com base no maior desconto
oferecido pelas agências de viagens sobre o valor de suas comissões.
Art. 5º. Sem prejuízo das demais formas de pagamento previstas na
legislação, as passagens aéreas emitidas com tarifas promocionais
ou reduzidas poderão ser pagas mediante a utilização de cartão de
crédito corporativo ou, excepcionalmente, de suprimento de fundos.
Parágrafo Único. É vedada a aceitação de qualquer acréscimo em função
do pagamento na forma prevista no caput, inclusive taxas de adesão,
de manutenção, anuidades ou qualquer outro decorrente da obtenção
e do uso de cartão crédito corporativo.
Art. 6º. O ordenador de despesas é a autoridade responsável pelo
uso do cartão de crédito corporativo, pela definição e pelos controles
dos limites de crédito rotativo, sendo vedada a sua utilização em
finalidade diversa da prevista neste Decreto.
Parágrafo Único. É vedada a aquisição de passagem aérea mediante
a utilização de cartão de crédito corporativo quando não houver
saldo suficiente para o atendimento da despesa na correspondente
nota de empenho.
Art. 7º. Independentemente da forma de pagamento, nos bilhetes de
passagens aéreas deverá constar a seguinte informação:
"PAGAMENTO À CONTA DE RECURSOS PÚBLICOS.
REEMBOLSÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO ÓRGÃO
REQUISITANTE OU COMPRADOR".
Art. 8º. O art. 27 do Decreto n.º 71.733, de 18 de janeiro de 1973,
passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 27. A passagem via aérea, para o militar, o servidor
público e seus dependentes será adquirida pelo órgão competente,
observadas as seguintes categorias:
I - primeira classe: Presidente e Vice Presidente da República e
pessoas por eles autorizadas;
II - classe executiva: Ministros de Estado e titulares de cargos
equivalentes na Presidência da República, ocupantes de cargos de
Natureza Especial, Oficiais-Generais, titulares de representações
diplomáticas brasileiras e dirigentes de empresas estatais;
III - classe econômica:
a) demais militares e servidores públicos não abrangidos nos incisos
I e II deste artigo e seus dependentes;
b) colaboradores eventuais sem vínculo com o serviço público nomeados
ou designados pelo Presidente da República;
c) acompanhantes de que trata o art. 29, § 1º, "a", da
Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, do servidor público ou militar
designado para missão permanente ou transitória, como mudança de
sede, por período superior a seis meses.
Parágrafo Único. Ao servidor ocupante de cargo do Grupo Direção
e Assessoramento Superiores, nível DAS 6, de Ministro de
Primeira Classe da Carreira de Diplomata, ao dirigente máximo de
autarquia ou fundação pública e aos militares, dos postos de Capitão-de-Mar-e-Guerra
ou Coronel, poderá ser concedida passagem em classe executiva nos
trechos em que o tempo de vôo entre a origem e o destino for superior
a oito horas." (NR)
Art. 9º. Compete aos órgãos do Sistema de Controle Interno zelar
pelo cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 10. Os Ministérios da Administração Federal e Reforma do Estado
e da Fazenda, nos seus respectivos âmbitos de atuação, poderão instituir
normas complementares para cumprimento deste Decreto.
Art. 11. O disposto no art. 27 do Decreto nº 71.733, de 1973, aplica-se
às viagens de tratam os Decretos nos 91.800 de 18 de outubro de
1995, e 986, de 12 de novembro de 1993.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogados o artigo 10 do Decreto n.º 91.800, de 18
de outubro de 1985, o inciso II do art. 21 do Decreto nº 986, de
12 de novembro de 1993, e os Decretos nos 79.391, de 14 de março
de 1977, 84.363, de 3 de janeiro de 1980, 89.893, de 2 de julho
de 1984.
Brasília, 22 de outubro de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Cláudia Maria Costin
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