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Dispõe sobre proibição de
aquisição de produtos ou equipamentos que contenham ou façam uso das
Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDO, pelos órgãos e
pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
Considerando
o disposto na Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e no
Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDO,
promulgados pelo Decreto no 99.280, de 6 de junho de 1990;
Considerando
a disponibilidade de tecnologias alternativas para todos os usos das SDO,
exceto aquelas classificadas pelo Protocolo de Montreal como de "uso
essencial";
Considerando
a importância de o Governo Federal também contribuir de maneira efetiva para a
proteção da camada de ozônio, estimulando os diversos segmentos usuários e a
sociedade em geral a substituir o mais rápido possível o consumo das SDO;
DECRETA:
Art. 1º É vedada a aquisição, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional, de produtos ou equipamentos que contenham ou façam uso das Substâncias que
Destroem a Camada de Ozônio - SDO, discriminadas no Anexo deste Decreto.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo os produtos ou equipamentos considerados de
usos essenciais, como medicamentos e equipamentos de uso médico e hospitalar, bem como serviços de
manutenção de equipamentos e sistemas de refrigeração.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo só incidirá sobre os usos e as aplicações
das SDO constantes do art. 4o, inciso III, da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA no
13, de 13 de dezembro de 1995, e sobre todos os usos como solventes, observado o prazo de até 1o de
janeiro de 1999, nos termos da Resolução CONAMA no 229, de 20 de agosto de 1997.
Art. 2º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional terão o
prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da publicação deste Decreto, para o cumprimento do
disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo só incidirá sobre os usos e as aplicações
das SDO constantes do art. 4o, inciso III, da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA no
13, de 13 de dezembro de 1995, e sobre todos os usos como solventes, observado o prazo de até 1o de
janeiro de 1999, nos termos da Resolução CONAMA no 229, de 20 de agosto de 1997.
consignatárias referidas nos incisos III e VI do art. 2º;
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Brasília, 17 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
A N E X O
CFC-11 Triclorofluormetano
CFC-12 Diclorodifluormetano
CFC-13 Clorotrifluormetano
CFC-111 Pentaclorofluoretano
CFC-112 Tetraclorodifluoretano
CFC-113 Triclorotrifluoretano
CFC-114 Diclorotetrafluoretano
CFC-115 Cloropentafluoretano
CFC-211 Heptaclorofluorpropano
CFC-212 Hexaclorodifluorpropano
CFC-213 Pentaclorotrifluorpropano
CFC-214 Tetraclorotetrafluorpropano
CFC-215 Tricloropentafluorpropano
CFC-216 Diclorohexafluorpropano
CFC-217 Cloroheptafluorpropano
HALON 1211 Bromoclorodifluormetano
HALON 1301 Bromotrifluormetano
HALON 2402 Dibromotetrafluoretano
CCl4 Tetracloreto de Carbono
C2H3Cl3 1,1,1 Tricloroetano (Metil Clorofórmio)
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