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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 48 da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como no art.
58 da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão de Controle e
Gestão Fiscal - CCF, com a atribuição de acompanhar e avaliar a
evolução da situação fiscal e propor aos Ministros de Estado da
Fazenda e do Planejamento e Orçamento as medidas que assegurem a
obtenção do resultado primário estabelecido para cada exercício,
bem como dos demais objetivos fiscais.
§ 1º A CCF será co-presidida pelos Secretários-Executivos dos Ministérios
da Fazenda e do Planejamento e Orçamento e composta ainda pelos
seguintes integrantes:
I - Secretário de Política Econômica;
II - Secretário do Tesouro Nacional;
III - Secretário da Receita Federal;
IV - Secretário de Orçamento Federal;
V - Secretário de Planejamento e Avaliação; e
VI - Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento
e Orçamento.
§ 2º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento
e Orçamento estabelecerá as normas complementares para o funcionamento
da CCF.
Art. 2º Para 1998, o resultado primário dos orçamentos fiscal e
da seguridade social deverá ser positivo e de, no mínimo, RS 5.000.000.000,00
(cinco bilhões de reais).
Art. 3º Os arts. 3º, 5º, 7º, 12 e 19 do Decreto nº 2.451, de 5 de
janeiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A movimentação e o empenho de dotações dos órgãos
do Poder Executivo dos Grupos "Outras Despesas Correntes",
"Investimentos", "Inversões Financeiras" e "Outras
Despesas de Capital", constantes da Lei nº 9.598, de 30 de
dezembro de 1997, ficam limitados a R$ 24.231.811.000,00 (vinte
e quatro bilhões, duzentos e trinta e um milhões e oitocentos e
onze mil reais) para o Grupo de fontes A, R$ 1.711.166.000,00 (um
bilhão, setecentos e onze milhões, cento e sessenta e seis mil reais)
para o Grupo de fontes B e R$ 8.462.279.000,00 (oito bilhões, quatrocentos
e sessenta e dois milhões, duzentos e setenta e nove mil reais)
para o Grupo de fontes C, conforme discriminado nos Anexos I, II
e III deste Decreto.
Parágrafo único. ...................................................
g) cujos empenhos foram autorizados pela Portaria Interministerial
nº 25, de 7 de agosto de 1998." (NR)
"Art. 5º .......................................
Parágrafo único. Desde que promovida a compensação em montante equivalente
nos Anexos I, II ou III a este Decreto, os Ministros de Estado da
Fazenda e do Planejamento e Orçamento, ouvida a CCF, poderão, em
ato conjunto, ampliar os limites à conta de recursos de operações
de crédito externo e de saldos de exercícios anteriores até o valor
total das dotações aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais no corrente exercício." (NR)
"Art. 7º As liberações de recursos financeiros pela Secretaria
do Tesouro Nacional para execução das despesas de que tratam os
Anexos I e II, bem como para os "Restos a Pagar" do exercício
de 1997 vinculados às despesas das mesmas categorias de que trata
o art. 1º deste Decreto, ficam limitadas a R$ 24.231.811.000,00
(vinte e quatro bilhões, duzentos e trinta e um milhões e oitocentos
e onze mil reais) para o Grupo de fontes A e R$ 1.711.166.000,00
(um bilhão, setecentos e onze milhões, cento e sessenta e seis mil
reais) para o Grupo de fontes B, conforme discriminado nos Anexos
IV e V deste Decreto.
............................................ " (NR)
"Art. 12. Os créditos suplementares e especiais que vierem
a ser abertos neste exercício, bem como a reabertura de créditos
especiais nos termos do § 2º do art. 167 da Constituição, relativos
aos grupos de despesas de que trata o caput do art. 3º deste Decreto,
terão sua execução condicionada aos limites indicados nos Anexos
correspondentes à sua fonte de recursos."
(NR)
"Art. 19. Somente poderão ser inscritas em restos a pagar as
despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro
de 1998, cuja liquidação se tenha verificado no ano ou possa vir
a ocorrer até 20 de janeiro de 1999.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas
as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras
tenha efetivamente ocorrido no exercício e que estejam devidamente
amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo
crédito, conforme estabelecido no art. 63 da Lei nº 4.320, de 1964.
§ 2º Os saldos de empenhos referentes a despesas que não se enquadrem
no caput deste artigo deverão ser anulados pelo ordenador de despesas.
§ 3º Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de
empenhos que não se enquadrem no disposto neste artigo, quando as
anulações não houverem sido efetivadas pelo ordenador de despesas."
(NR)
Art. 4º Os Anexos ao Decreto nº 2.451, de 1998, ficam alterados
na forma dos Anexos I, II, III, IV e V a este Decreto.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento
e Orçamento, em ato conjunto, ouvida a CCF, poderão reduzir os limites
previstos nos Anexos mencionados no caput deste artigo, assegurada,
para os Ministérios da Educação e do Desporto e da Saúde, liberação
financeira mensal equivalente, no mínimo, à média mensal verificada
no período de janeiro a agosto de 1998.
Art. 5º O montante do empenho de despesas, por órgão ou unidade
orçamentária, até 31 de outubro de 1998, não poderá ultrapassar
oitenta por cento dos limites autorizados nos Anexos I, II e III
ao Decreto nº 2.451, de 1998, com as alterações introduzidas por
este Decreto.
Parágrafo único. Ficam vedados, até 31 de outubro de 1998, os empenhos
de despesas dos órgãos ou unidades orçamentárias que já tenham alcançado
o limite fixado no caput, excetuando-se da vedação a emissão de
novos empenhos, sem aumento de valor, concomitantemente ao cancelamento
de empenhos já emitidos.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados o art. 14 do Decreto nº 2.451, de 5 de janeiro
de 1998, e o Decreto nº 2.634, de 24 de junho de 1998.
Brasília, 8 de setembro de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
D.O.U., 09/09/98
Obs: Os anexos a este Decreto estão publicados no D.O.U.,
09/09/98. pag. 10
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