|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição,
e nos termos do disposto no art. 15 da Lei n° 8.666, de 21 de junho
de 1993,
DECRETA:
Art. 1º As contratações para aquisição de bens,
quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços no âmbito da
Administração Federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais,
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
controladas, direta ou indiretamente pela União, reger-se-ão pelo
disposto neste Decreto.
Art. 2º A licitação para inclusão no Sistema de Registro de Preços
será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço,
na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e será precedida
de ampla pesquisa de mercado, realizada direta ou indiretamente
pelo órgão ou entidade licitante.
Art. 3º O prazo de validade do registro de preço não poderá ser
superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.
Art. 4º Será adotada, preferencialmente, a licitação para registro
de preços, nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem, houver necessidade de
aquisições freqüentes;
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão
de entregas parceladas; ou
III - quando for conveniente a aquisição do bem para atendimento
a mais de um órgão ou entidade.
Art. 5º A Administração poderá subdividir a quantidade total do
item em lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável,
de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste
caso, dentre outros, a quantidade mínima e o prazo e local de entrega.
Art. 6º Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos
fornecedores quantos necessários para que, em função da proposta
de fornecimento de cada um, seja atingida a quantidade total estimada
para o item ou lote.
Parágrafo único. O preço registrado e a indicação dos respectivos
fornecedores serão publicados, trimestralmente, na imprensa oficial
e disponibilizados em meio eletrônico.
Art. 7º A existência de preços registrados não obriga a Administração
a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se-lhe
a realização de licitação específica para a aquisição pretendida,
sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento
em igualdade de condições.
Art. 8º No âmbito dos órgãos e das entidades integrantes do Sistema
de Serviços Gerais -SISG, caberá ao Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado incluir, atualizar e cancelar o registro
de preços no Sistema, podendo designar as unidades que realizarão
licitações para registrar preços.
§ 1º Caberá ao órgão ou entidade que efetuar a licitação para registro
de preços a prática de todos os atos de controle e administração
pertinentes.
§ 2º O órgão que efetivar a aquisição será responsável pelos atos
relativos ao cumprimento, pelo fornecedor, das condições pactuadas,
aí incluída a aplicação de eventuais penalidades.
Art. 9º O edital de concorrência para registro de preços contemplará,
pelo menos:
I - a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade
do registro;
II - O preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar,
por item, consideradas as regiões e as estimativas de quantidades
a serem adquiridas;
III - a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item;
IV - as condições quanto aos locais e prazos de entrega e a forma
de pagamento;
V - o prazo de validade do registro de preço;
VI - os órgãos e entidades que poderão se utilizar do respectivo
registro de preço.
Art. 10. Homologado o resultado da licitação, o órgão ou entidade
responsável, respeitada a ordem de classificação e a quantidade
de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para
assinatura da Ata de Registro de Preços que, publicada na imprensa
oficial, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições
estabelecidas.
Parágrafo único. Observada a ordem de classificação, serão convocados
para firmar a Ata de Registro de Preços os demais proponentes que
concordarem com o fornecimento ao preço do primeiro colocado, até
que seja atingido o quantitativo total estimado para o item.
Art. 11. A aquisição com os fornecedores registrados será formalizada
pelo órgão interessado, por intermédio de emissão de nota de empenho
de despesa, autorização de compra, ou outro instrumento similar.
§ 1º Quando o primeiro fornecedor registrado atingir o seu limite
de fornecimento estabelecido na Ata de Registro de Preços, a Administração
poderá adquirir do segundo e, assim, sucessivamente.
§ 2º O estabelecido neste artigo aplica-se aos acréscimos que se
fizerem necessários, obedecidos os limites previstos na Lei nº 8.666/93.
Art. 12. A qualquer tempo, o preço registrado poderá ser revisto
em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado,
cabendo ao órgão ou entidade responsável convocar os fornecedores
registrados para negociar o novo valor.
Art. 13. O fornecedor terá seu registro cancelado quando:
I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
II - não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente
no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de
este se tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV - presentes razões de interesse público.
§ 1º O cancelamento de registro nas hipóteses previstas, assegurados
o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho
da autoridade competente.
§ 2º O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro
de preço na ocorrência de caso fortuito ou de força maior comprovados.
Art. 14. O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado
e o Ministério do Planejamento e Orçamento, por intermédio do Conselho
de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, poderão baixar
instruções complementares a este Decreto, em seus respectivos âmbitos
de atuação.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revoga-se o Decreto nº 449, de 17 de fevereiro de 1992.
Brasília, 21 de agosto de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Cláudia Maria Costin
|