O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Os órgãos e entidades da Administração Federal promoverão
a reavaliação das licitações em curso para compras e contratações
de bens e serviços, bem como dos instrumentos contratuais em vigor,
relativos ao fornecimento de bens e serviços, objetivando, em função
da estabilização da economia, a redução:
I - dos preços cotados ou contratados, conforme o caso, aos níveis
daqueles atualmente praticados no mercado para o mesmo bem ou serviço;
II - das quantidades licitadas ou contratadas, conforme o caso,
ao nível da disponibilidade orçamentária ou do estritamente necessário
para atendimento da demanda, a que for menor, respeitados os limites
legais.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, entende-se por licitações
em curso aquelas cujo instrumento contratual, tais como contrato,
carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra
ou ordem de execução de serviço, não tenha sido ainda formalizado.
Art. 2° A reavaliação das licitações em curso e dos instrumentos
contratuais vigentes, segundo critérios de viabilidade, conveniência
e oportunidade, terá como premissa o interesse público direcionado
à contenção e à redução das despesas de custeio, o que embasará
a eventual revogação do procedimento licitatório ou a rescisão do
ajuste, quando não forem alcançados, mediante acordo entre as partes,
os resultados desejados de que trata o artigo anterior.
§ 1° Observado o disposto no art. 1° e neste artigo, a reavaliação
deverá contemplar, dentre outros, conforme o caso, os seguintes
aspectos:
a) a possibilidade e a conveniência de adiamento das compras ou
das contratações, objeto das licitações em curso;
b) a possibilidade de contratação ou de aditamento dos atuais instrumentos
contratuais, com cláusulas prevendo entrega e pagamento parcelados
e programados em função da efetiva demanda do bem ou serviço e da
necessidade de estocagem;
c) a viabilidade de adaptação dos atuais instrumentos contratuais,
assinados anteriormente à vigência do Decreto n° 2.271, de 7 de
julho de 1997, às disposições estabelecidas no art. 4°, inciso I,
e no art. 5° do referido Decreto:
d) a possibilidade e a conveniência de rescisão contratual ou,
no caso de serviços continuados, a não-prorrogação dos contratos,
cuja adaptação seja viável, mas que não venha a ser concretizada
no processo de renegociação.
§ 2° Em face do disposto nos artigos anteriores, a Administração,
conforme o caso e na forma da lei, promoverá a alteração dos editais
de licitação e iniciará imediatamente a renegociação dos contratos
vigentes, não podendo dessas ações resultar:
a) aumento de preços;
b) aumento de quantidades;
c) redução da qualidade dos bens ou serviços;
d) outras modificações contrárias ao interesse público.
§ 3° Demonstrada a adequação às diretrizes deste Decreto, poderão
ter continuidade as licitações em curso e os contratos em vigor.
§ 4° As reavaliações deverão estar concluídas até 31 de dezembro
de 1997 e as renegociações, até 28 de fevereiro de 1998.
§ 5° Durante as renegociações, poderão ser prorrogados os contratos
em vigor, até a data limite de 28 de fevereiro de 1998.
Art. 3° Nos contratos em vigor, será feita a sua reavaliação, tendo
como premissa o interesse público direcionado à contenção e redução
de despesas mediante acordo entre as partes, ficando condicionada
qualquer prorrogação ou renovação contratual ao cumprimento das
diretrizes estabelecidas no art. 1°, observado o disposto no § 2°
do artigo anterior.
§ 1° As renegociações para o cumprimento do disposto neste
artigo deverão estar concluídas até 28 de fevereiro de 1998.
§ 2° Os contratos em vigor para prestação de serviços continuados,
cuja renegociação não resultar favorável ao interesse público e
com vigência até o prazo previsto no parágrafo anterior, poderão,
a critério da Administração, ter sua vigência prorrogada, até conclusão
do novo processo licitatório.
§ 3° Os contratos para prestação de serviços continuados com prazo
de vigência após 28 de fevereiro de 1998 deverão ter suas renegociações
concluídas em até sessenta dias antes do seu vencimento, data em
que, a critério da Administração, poderá ser providenciada nova
licitação, notificando o contratado, desde logo, da não-prorrogação
do respectivo contrato.
Art. 4° O trabalho de reavaliação e renegociação será conduzido
por comissão especial, cujos integrantes serão designados pelo dirigente
máximo do órgão ou entidade ou por quem dele receber delegação neste
sentido.
Art. 5° As comissões especiais deverão elaborar relatórios das
fases de reavaliação e de renegociação, contemplando as providências
adotadas e os resultados obtidos, para ratificação pela autoridade
que a designou.
Art. 6° Para o cumprimento das disposições deste Decreto, caso
necessário, deverão ser adotados os procedimentos legais com vistas
à alteração ou ao cancelamento de instrumentos contratuais. Parágrafo
único. Na hipótese de rescisão ou cancelamento de contratos, as
comissões deverão submeter a matéria previamente à análise dos respectivos
órgãos jurídicos, que avaliarão os efeitos decorrentes, e à decisão
do dirigente máximo do órgão ou entidade.
Art. 7° As unidades jurídicas e de controle interno prestarão,
no que couber, o apoio necessário aos respectivos órgãos e entidades,
para viabilização das ações ora recomendadas e dos resultados esperados.
Art. 8° Compete aos Ministérios do Planejamento e Orçamento, da
Fazenda e da Administração Federal e Reforma do Estado e ao Conselho
de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE, no âmbito
de suas competências, expedir normas complementares, quando julgarem
necessárias, para orientação das ações a serem adotadas pelos órgãos
e entidades abrangidos por este Decreto.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 1997; 176° da Independência
e 109° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
D.O.U, de 24/11/97
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