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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição,
e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 10 do Decreto-lei n.º
200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º No âmbito da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução
indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares
aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou
entidade.
§ 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância,
transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações
e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência,
objeto de execução indireta.
§ 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes
às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão
ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando
se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do
quadro geral de pessoal.
Art. 2º A contratação deverá ser precedida e instruída com plano
de trabalho aprovado, pela autoridade máxima do órgão ou entidade,
ou a quem esta delegar competência, e que conterá, no mínimo:
I - justificativa da necessidade dos serviços;
II - relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço
a ser contratada;
III - demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais
ou financeiros disponíveis.
Art. 3º O objeto da contratação será definido de forma expressa
no edital de licitação e no contrato exclusivamente como prestação
de serviços.
§ 1º Sempre que a prestação do serviço objeto da contratação puder
ser avaliada por determinada unidade quantitativa de serviço prestado,
esta deverá estar prevista no edital e no respectivo contrato, e
será utilizada como um dos parâmetros de aferição de resultados.
§ 2º Os órgãos e entidades contratantes poderão fixar nos respectivos
editais de licitação, o preço máximo que se dispõem a pagar pela
realização dos serviços, tendo por base os preços de mercado, inclusive
aqueles praticados entre contratantes da iniciativa privada.
Art. 4° É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais
que permitam:
I - indexação de preços por índices gerais, setoriais ou que reflitam
a variação de custos;
II - caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão-de-obra;
III - previsão de reembolso de salários pela contratante;
IV - subordinação dos empregados da contratada à administração da
contratante.
Art. 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto
a prestação de serviços executados de forma continua poderão, desde
que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação
aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um
ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos
do contrato, devidamente justificada.
Parágrafo único. Efetuada a repactuação, o órgão ou entidade divulgará,
imediatamente, por intermédio do Sistema de Administração de Serviços
Gerais - SIASG, os novos valores e a variação ocorrida.
Art. 6º A administração indicará um gestor do contrato, que será
responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução,
procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências
necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os resultados
previstos no contrato.
Art. 7º Os órgãos e entidades contratantes divulgarão ou manterão
em local visível e acessível ao público, listagem mensalmente atualizada
dos contratos firmados, indicando a contratada, o objeto, valor
mensal e quantitativo de empregados envolvidos em cada contrato
de prestação de serviços.
Art. 8º O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado
expedirá, quando necessário, normas complementares ao cumprimento
do disposto neste Decreto.
Art. 9º As contratações visando à prestação de serviços, efetuadas
por empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas
controladas direta ou indiretamente pela União, serão disciplinadas
por resoluções do Conselho de Coordenação das Empresas Estatais
- CCE.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogados o Decreto n.º 2.031, de 11 de outubro de
1996, e o art. 6º do Decreto n.º 99.188, de 17 de março de 1990,
na redação dada pelo Decreto n.º 804, de 20 de abril de 1993.
Brasília, 07 de julho de 1997;
177º de Independência e 109º da República.
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