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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV da Constituição
Federal,
DECRETA:
Art. 1° - As licitações e os contratos administrativos, visando
à forma contínua em edifícios públicos, celebrados por órgãos ou
entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional, reger-se-ão pelo disposto neste Decreto.
Art. 2° - Os órgãos e entidades contratantes deverão dimensionar
suas necessidades adotando como referência posto de vigilância e
área física, bem como fixar nos respectivos editais o preço máximo
que se dispõem a pagar pela realização dos serviços.
Parágrafo único. É vedada a qualquer título a indexação de preços
por índices gerais, setoriais ou que reflitam a variação de custos.
Art. 3° - Os contratos com vigência superior ou com cláusula de
prorrogação poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação,
observados o interregno mínimo de um ano e o preço máximo estabelecido
no ato convocatório na forma do artigo 2°.
Art. 4° - As eventuais solicitações do contratado, com vistas à
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, deverão
ser acompanhadas de comprovação da superveniência de fato imprevisível
ou previsível porém de conseqüências incalculáveis, bem como de
demonstração analítica de seu impacto nos custos do contrato.
Art. 5° - O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado
expedirá, na sua área de competência, as normas complementares para
o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6° - As licitações e os contratos administrativos visando à
prestação de serviços de que trata o art. 1°, celebrados por empresas
púbicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, serão disciplinados por resoluções
do Concelho de Coordenação da Empresas Estatais - CCE.
Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogados as disposições em contrário.
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