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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos art. 30 e 31 do Decreto-Lei nº 200,
de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei
nº 900, de 29 de setembro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam organizadas sob a forma de sistema, com a designação
de Sistema de Serviços Gerais - SISG, as atividades de administração
de edifícios públicos e imóveis residenciais, material, transporte,
comunicações administrativas e documentação.
§ 1º - Integram o SISG os órgãos e unidades da Administração Federal
direta, autárquica e fundacional, incumbidos especificamente da
execução das atividades de que trata este artigo.
§ 2º - Os Ministérios Militares e o Estado-Maior das Forças Armadas
poderão aplicar, no que couber, as normas pertinentes ao SISG.
Art. 2º - O SISG compreende:
I - o Órgão Central, responsável pela formulação de diretrizes,
orientação, planejamento e coordenação, supervisão e controle
dos assuntos relativos a Serviços Gerais;
II - os Órgãos Setoriais, unidades incumbidas especificamente
de atividades concernentes ao SISG, nos Ministérios e órgãos integrantes
da Presidência da República;
III - os Órgãos Seccionais, unidades incumbidas da execução das
atividades do SISG, nas autarquias e fundações públicas.
Art. 3º - A Secretaria da Administração Federal da Presidência
da República - SAF/PR, representada pela Subsecretaria de Normas
e Processos Administrativos, atuará como Órgão Central do SISG,
com as atribuições e competências definidas neste Decreto.
Art. 4º - Os Órgãos Setoriais e Seccionais do SISG vinculam-se
ao Órgão Central para os estritos efeitos do disposto neste Decreto,
sem prejuízo da subordinação administrativa decorrente de sua
posição na estrutura do Ministério e órgão integrante da Presidência
da República, autarquias e fundações públicas.
Parágrafo único. Caberá aos Órgãos Setoriais a articulação com
os Órgãos Seccionais a eles vinculados, com o objetivo de contribuir
para integração sistêmica do SISG.
Art. 5º - Incumbe ao Órgão Central do SISG, com observância das
leis e regulamentos pertinentes:
I - quanto a edifícios públicos e imóveis residenciais:
a) expedir normas para disciplinar a construção, demolição, e
manutenção de edifícios públicos e imóveis residenciais, bem assim
das respectivas instalações;
b) expedir normas para disciplinar a contratação de serviços de
terceiros para a execução de obras e serviços de construção, reforma,
manutenção, demolição, zeladoria e vigilância de edifícios públicos
e imóveis funcionais;
c) supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam
as alíneas anteriores ou executá-las quando julgar necessário;
II - quanto a material:
a) fixar os padrões e especificações do material para uso do serviço
público;
b) expedir normas para disciplinar a licitação, a contratação,
a aquisição, o recebimento, o registro, a guarda, a requisição,
a distribuição e a utilização de material permanente e de consumo;
c) expedir normas para disciplinar a conservação, recuperação,
manutenção, inventário, baixa e alienação de material permanente
e de consumo;
d) supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam
as alíneas anteriores ou executá-las quando julgar necessário;
III - quanto a transporte:
a) expedir normas para disciplinar a aquisição, distribuição,
alienação, conservação, guarda, manutenção e utilização de veículos
oficiais;
b) expedir normas para disciplinar a locação de serviços de terceiros
no transporte de servidores, material e equipamento;
c) expedir normas destinadas a redução do consumo de combustíveis
e lubrificantes;
d) expedir normas para disciplinar a aquisição de passagens nos
deslocamentos de servidores;
e) supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam
as alíneas anteriores ou executá-las quando julgar necessário;
IV - quanto a comunicações administrativas e documentação:
a) expedir normas para disciplinar a utilização, reaproveitamento,
padronização, reprodução e aquisição de papéis e formulários;
b) expedir normas para disciplinar a transmissão e recepção de
mensagens;
c) supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam
as alíneas anteriores ou executá-las quando julgar necessário.
§ 1º - Realizar-se-ão, sob a forma de auditoria, o controle, a
fiscalização e a orientação específica das atividades do SISG.
§ 2º - Os Órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema prestarão ao
Órgão Central do SISG todas as informações e o apoio necessário
para o planejamento, coordenação, acompanhamento, fiscalização
e controle das atividades previstas neste Decreto, inclusive quanto
aos seus custos.
§ 3º - Quando ocorrer execução de tarefas comuns, que requeiram
prestação de serviços remunerados de outras entidades públicas
ou particulares, as despesas poderão ser rateadas pelos órgãos
do SISG, ainda que o serviço seja executado através do Órgão Central.
Art. 6º - Os Órgãos Setoriais e Seccionais do SISG são responsáveis
pela gestão e execução das atividades de serviços gerais nas respectivas
áreas, salvo nos casos em que, por conveniência do Sistema, a
critério do Órgão Central, deva ser centralizada a realização
dessas atividades.
Art. 7º - Fica instituído o Sistema Integrado de Administração
de Serviços Gerais - SIASG, auxiliar do SISG, destinado a sua
informatização e operacionalização, com a finalidade de integrar
e dotar os órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional
de instrumento de modernização, em todos os níveis, em especial:
I) o catálogo unificado de materiais e serviços;
II) o cadastramento unificado de fornecedores;
III) o registro de preços de bens e serviços.
Art. 8º - São usuários do SIASG os Órgãos Setoriais e Seccionais
especificados no art. 2º, competindo-lhes a alimentação dos dados
necessários ao processamento do Sistema.
Art. 9º - Compete à Secretaria da Administração Federal da Presidência
da República, como Órgão Central do SISG, o gerenciamento e a
expedição de normas complementares referentes ao desenvolvimento,
implantação e manutenção do SIASG.
Art. 10 - Na elaboração do SIASG deverá ser prevista sua integração
com os demais sistemas institucionais do governo e, sempre que
possível, o compartilhamento de recursos de transmissão de dados
e equipamentos.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revoga-se o Decreto número 75.657, de 24 de abril de
1975.
Brasília, 23 de março de 1994; 173º da Independência
e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
(D.O.U. de 24.03.94)
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