Art. 1º - Os órgãos e entidades da Administração Federal,
direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público e as demais organizações sob controle direto ou indireto
da União, adotarão obrigatoriamente, nas contratações de bens e
serviços de informática e automação, o tipo de licitação "técnica
e preço", ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade
previstas na legislação, devendo exigir dos proponentes que pretendam
exercer o direito de preferência estabelecido no art. 5º deste Decreto,
conforme seu enquadramento nas condições especificadas no referido
artigo, entre a documentação de habilitação à licitação, comprovantes
de que:
I - a Tecnologia do bem ou do programa de computador
proposto foi desenvolvida no País;
II - o bem ou programa de computador proposto é produzido
com significativo valor agregado local;
III - o serviço proposto é produzido com significativo
valor agregado local;
IV - a empresa produtora do bem, do programa de computador
ou prestadora do serviço proposto atende aos requisitos estabelecidos
no art. 1º da Lei nº 8.248/91.
§ 1º - As exigências estabelecidas nos incisos I a
III serão atendidas na forma do disposto nos parágrafos 1º e 2º
do art. 5º deste Decreto.
§ 2º - A exigência estabelecida no inciso IV será
atendida mediante a apresentação da documentação exigida pelo próprio
licitador no edital da licitação ou de ato de reconhecimento fornecido
pelo Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT.
§ 3º - Nas licitações realizadas sob a modalidade
de convite, prevista no art. 22, inciso III, da Lei nº 8.666/93,
o licitador não é obrigado a utilizar o tipo de licitação "técnica
e preço".
Art. 2º - Para as finalidades previstas neste Decreto, consideram-se
bens e serviços de informática e automação, nos termos do art.
3º da Lei nº 7.232/84:
I - os bens relacionados no anexo a este Decreto e os respectivos
acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal,
acompanham tais bens;
II - os programas de computador;
III - a programação e a análise de sistemas de tratamento digital
da informação;
IV - o processamento de dados;
V - a assistência e a manutenção técnica em informática e automação;
VI - os sistemas integrados constituídos de bens e serviços de
diversas naturezas em que pelo menos cinqüenta por cento da composição
de custos estimada seja constituída pelos itens especificados
nos incisos anteriores.
Parágrafo único. Os bens e serviços especificados nos incisos
I a V, integrantes de sistemas que não preencham os requisitos
previstos no inciso VI, deverão ser licitados em conformidade
com as regras estabelecidas neste Decreto, salvo quando, por razões
de ordem técnica ou econômica, justificadas circunstanciadamente
pela maior autoridade da administração promotora da licitação,
não seja julgado conveniente licitar os bens e serviços de informática
e automação em separado, hipótese em que tal decisão deverá ser
informada no ato convocatório.
Art. 3º - No julgamento das propostas desses bens e serviços
deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - determinação da pontuação técnica de cada proposta, em conformidade
com critérios e parâmetros previamente estabelecidos no ato convocatório
da licitação, através do somatório das multiplicações das notas
dadas aos fatores prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade,
padronização, compatibilidade e desempenho, em consonância com
seus atributos técnicos, pelos pesos atribuídos a cada um deles,
de acordo com a importância relativa desses fatores às finalidades
do objeto da licitação;
II - determinação do índice técnico, mediante a divisão da pontuação
técnica da proposta em exame pela de maior pontuação técnica;
IV - multiplicação do índice técnico de cada proposta pelo fator
de ponderação, que terá valor de cinco a sete, fixado previamente
no edital da licitação;
V - multiplicação do índice de preço de cada proposta pelo complemento
em relação a dez do valor do fator de ponderação adotado;
VI - obtenção do valor da avaliação (A) de cada proposta, pelo somatório
dos valores obtidos nos incisos IV e V;
VII - pré-qualificação das propostas cujas avaliações (A) não se
diferenciem em mais de seis por cento da maior delas.
§ 1º - Quando justificável, em razão da natureza do objeto licitado,
o licitador poderá excluir do julgamento técnico até dois dos
fatores relacionados no inciso I.
§ 2º - Os fatores estabelecidos no inciso I para atribuição de
notas poderão ser subdivididos em subfatores, com valoração diversa,
de acordo com suas importâncias relativas dentro de cada fator,
devendo o licitador, neste caso, especificar no ato convocatório
da licitação essas subdivisões e respectivos valores.
§ 3º - No julgamento de sistemas integrados, a pontuação técnica
do sistema será obtida pela soma das pontuações técnicas individuais
das partes componentes, ponderadas com valores previamente fixados
no ato convocatório, de acordo com suas importâncias relativas
dentro do sistema, mantendo-se os demais procedimentos descritos
nos incisos II a VII.
§ 4º - Os valores numéricos referidos neste artigo deverão ser
calculados com duas casas decimais, desprezando-se a fração remanescente.
Art. 4º - Para os efeitos do disposto no § 2º do art. 3º da Lei
nº 8.248/91, considerar-se-ão equivalentes as propostas pré-qualificadas,
conforme o inciso VII do Art. 3º, cujos preços não sejam superiores
a doze por cento do menor entre elas.
Parágrafo único. Havendo apenas uma proposta que satisfaça as
condições do "caput", esta será considerada a vencedora.
Art. 5º - Como critério de adjudicação, entre as propostas equivalentes,
deverá ser dada preferência, nos termos do disposto no art. 3º
da Lei nº 8.248/91, aos bens e serviços produzidos no País, observada
a seguinte ordem:
I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos
com significativo valor agregado local por empresa que preencha
os requisitos no art. 1º da Lei nº 8.248/91;
II - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos
por empresa que preencha os requisitos do art. 1º da Lei nº 8.248/91;
III - bens e serviços produzidos com significativo valor agregado
local por empresa que preencha os requisitos do art. 1º da Lei nº
8.248/91;
IV - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos
com significativo valor agregado local por empresa que não preencha
os requisitos do art. 1º da Lei nº 8.248/91;
V - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos
por empresa que não preencha os requisitos do art. 1º da Lei nº
8.248/91;
VI - bens e serviços produzidos com significativo valor agregado
local por empresa que não preencha os requisitos do art.1º da Lei
nº 8.248/91;
VII - outros bens e serviços.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
a) bens com tecnologia desenvolvida no País, aqueles cujo efetivo
desenvolvimento local seja comprovado junto ao MCT ou por organismo
especializado, público ou privado, por ele credenciado;
b) programas de computador com tecnologia desenvolvida no País,
aqueles cujos direitos de propriedade e de comercialização pertençam
a pessoa jurídica constituída e com sede no Brasil ou a pessoa
física domiciliada e residente no País, cujo efetivo desenvolvimento
local seja comprovado junto ao MCT ou por organismo especializado,
público ou privado, por ele credenciado;
c) bens produzidos com significativo valor agregado local, aqueles
cuja produção comprovadamente preencha os requisitos especificados
em ato próprio do Poder Executivo, conforme comprovado junto ao
MCT;
d) programas de computador produzidos com significativo valor
agregado local, aqueles que, além do uso da língua portuguesa
nas telas, manuais e documentação técnica, incorporem módulos,
programas ou sistemas com tecnologia desenvolvida no País, e cujo
efetivo desenvolvimento local seja comprovado junto ao MCT ou
por organismo especializado, público ou privado, por ele credenciado;
e) serviços produzidos com significativo valor agregado local,
os prestados por empresas instaladas no País e executados por
técnicos residentes e domiciliados no País, conforme documentação
comprobatória que deverá ser exigida pelo licitador no edital
da licitação.
§ 2º - Comprovado o atendimento dos requisitos previstos no parágrafo
anterior, alíneas "a" a "d", os órgãos responsáveis pela sua aferição
emitirão os respectivos atos comprobatórios.
§ 3º - O valor de maior avaliação (A) será utilizado como critério
de classificação, após aplicação da regra contida no "caput" do
Art. 4º, nas seguintes hipóteses:
a) inexistindo propostas com direito à preferência;
b) havendo duas ou mais propostas na mesma ordem de preferência.
§ 4º - Ocorrendo empate após a utilização da regra constante
do parágrafo anterior, aplicar-se-á o disposto no § 2º do Art.
45 da Lei número 8.666/93.
Art. 6º - Para o estabelecimento do critério de adjudicação,
entre propostas equivalentes de sistemas integrados ou apresentados
por consórcios, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - identificação de cada bem ou serviço de informática e automação
discriminado na proposta como componente do sistema;
II - totalização dos preços dos componentes identificados, pelas
seguintes categorias:
a) bens e serviços de informática e automação com tecnologia
desenvolvida no País e produzidos com significativo valor agregado
local;
b) bens e serviços de informática e automação com tecnologia
desenvolvida no País e produzidos localmente;
c) bens e serviços de informática e automação produzidos no País
com significativo valor agregado local;
d) demais bens e serviços de informática e automação produzidos
no País;
e) bens e serviços de informática e automação não produzidos
no País.
III - acumulação das somas obtidas, segundo a ordem das alíneas
"a" a "e" do inciso anterior, até que o resultado seja igual ou
maior que cinqüenta por cento do preço total dos componentes identificados,
fixando-se a classificação do sistema integrado na categoria em
que ocorrer o atingimento desse resultado;
IV - aplicação do art. 5º, considerando-se a classificação do sistema
integrado e a empresa integradora do sistema ou, no caso de consórcio,
a empresa líder, conforme disposto no Art. 33 da Lei 8.666/93. Parágrafo
único. Para o exercício do direito de preferência previsto no art.
5º deste Decreto, deverão ser exigidas dos proponentes as comprovações
de que trata o Art. 1º, relativamente a todos os bens e serviços
de informática e automação componentes do sistema integrado.
Art. 7º - O licitador deverá, no ato convocatório, relacionar
as normas e especificações técnicas a serem consideradas na licitação.
Art. 8º - O MCT e a Secretaria da Administração Federal da Presidência
da República - SAF/PR poderão expedir instruções complementares
à operacionalização deste Decreto.
Art. 9º - Ocorrendo indícios de prática de comércio desleal,
o titular da entidade ou órgão licitador, se necessário, suspenderá
a licitação ou a contratação e, apurada sua ocorrência, excluirá
o proponente infrator, prosseguindo na licitação ou procedendo
conforme disposto no art. 49 da Lei nº 8.666/93.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de março de 1994; 173° da Independência e 106°
da República.
ITAMAR FRANCO
José Israel Vargas
D.O.U., 03/03/94.