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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. art. 5º, § 7º do art.
7º, nos incisos XI e XIV do art. 40 e no inciso III do art. 55,
todos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º O reajuste de preços nos contratos a serem firmados pelos
órgãos e entidades da Administração Federal direta, fundos especiais,
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente
pela União, reger-se-á pelo disposto neste decreto.
Art. 2º Os critérios de atualização monetária, a periodicidade e
o critério de reajuste de preços nos contratos deverão ser previamente
estabelecidos nos instrumentos convocatórios de licitação ou nos
atos formais de sua dispensa ou inexigibilidade.
§ 1º 0 reajuste deverá basear-se em índices que reflitam a variação
efetiva do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados,
admitida a adoção de índices setoriais ou específicos regionais,
ou, na falta destes, índices gerais de preços.
§ 2º É vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste vinculada
a variações cambiais ou ao salário mínimo, ressalvados os casos
previstos em lei federal ou quando tratar-se de insumos importados
que acompanham os custos referidos no parágrafo anterior.
Art. 3º Para os fins deste decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - contratante - órgão ou entidade signatária do instrumento contratual
em nome da União, a autarquia, a fundação, a empresa pública, a
sociedade de economia mista e as demais entidades controladas direta
ou indiretamente;
II - contratado - a pessoa física ou jurídica que figurar no contrato
como executor ou prestador da obra, do serviço ou fornecedor dos
bens;
III - preço inicial - o constante da proposta ou do orçamento para
a realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço, que
deverá corresponder ao preço de mercado vigente à data prevista
para a entrega da proposta;
IV- etapa - cada uma das partes em que se divide o desenvolvimento
do fornecimento, obra ou serviço, em relação aos prazos ou cronogramas
contratuais;
V - aferição - conferência, medição ou verificação das quantidades
do material, obra ou serviço executado de uma só vez ou em cada
etapa contratual;
VI - periodicidade intervalo de tempo correspondente ao adimplemento
de cada etapa, usado para o seu respectivo reajuste;
VII - índice de custos ou preços - o número índice adotado para
o reajuste de cada tipo de fornecimento, obra ou serviço;
VIII - índice inicial - índice de custos ou preços definido no item
anterior, relativo à data-base dos reajustes;
IX - data-base a estabelecida no instrumento convocatório da licitação,
ou nos atos de formalização de sua dispensa ou inexigibilidade,
para o recebimento da proposta ou do orçamento, adotada como base
para cálculo da variação do índice de custos ou de preços;
X - parâmetros - coeficientes que medem a participação relativa
dos principais componentes de custos considerados na formação do
valor global do contrato ou de parte do valor global contratual;
XI - adimplemento da obrigação contratual - prestação de serviço,
a realização da obra, a entrega do bem ou etapa deste, bem como
qualquer outro evento contratual cuja ocorrência esteja vinculada
à emissão de documento de cobrança.
Art. 4º A proposta deverá apresentar preços correntes de mercado,
sem quaisquer acréscimos em virtude de expectativa inflacionária
ou de custo financeiro.
Art. 5º Os preços contratuais serão reajustados para mais ou para
menos, de acordo com a variação dos índices indicados no instrumento
convocatório da licitação ou nos atos formais de sua dispensa ou
inexigibilidade, ou ainda no contrato, com base na seguinte fórmula:
I - Io R = V _______ , onde:
Io R = valor do reajuste procurado;
I = índice relativo ao da data do adimplemento da obrigação.
V = valor contratual do fornecimento, obra ou serviço a ser reajustado;
Io = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços
correspondente à data fixada para entrega da proposta da licitação;
Parágrafo único. Para a produção ou fornecimento de bens, realização
de obras ou prestação de serviços que contenham mais de um insumo
relevante, ou cuja singularidade requeira tratamento diferenciado,
poderá ser adotada a fórmula de reajuste abaixo, baseada na variação
ponderada dos índices de custos ou preços relativos aos principais
componentes de custo considerados na formação do valor global do
contrato ou de parte do valor global contratual:
I1 - I1,0 I2 - I2,0 In - In,0 R. = V a1 ........ + a2 ....... +
...... + an
........
I1,0 I2,0 In,0 R = valor do reajustamento procurado;
V = valor contratual do fornecimento, obra ou serviço a ser
reajustado;
I1 = índice de custos ou de preços correspondente ao parâmetro al
e relativo à data do adimplemento da obrigação;
In = índice de custos ou de preços correspondente ao parâmetro an
e relativo à data do adimplemento da obrigação;
I1,0 = índice inicial correspondente ao parâmetro al relativo à
data fixada para o recebimento da proposta dá licitação;
In,0 = índice inicial correspondente ao parâmetro an relativo à
data fixada para o recebimento da proposta da licitação;
al, a2, ..., an = parâmetros cuja soma é igual a 1 (um).
Art. 6º Ocorrendo atraso atribuível ao contratado, antecipação ou
prorrogação na realização dos fornecimentos ou na execução das obras
ou serviços, o reajuste obedecerá às seguintes condições:
I -no caso de atraso:
a) se os índices aumentarem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas
previstas para a realização do fornecimento ou execução da obra
ou serviço;
b) se os índices diminuírem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas
em que o fornecimento, obra ou serviço for realizado ou executado;
II - no caso de antecipação, prevalecerão os índices vigentes nas
datas em que o fornecimento, obra ou serviço for efetivamente realizado
ou executado;
III - no caso de prorrogação regular, caso em que o cronograma de
execução física quando for o caso, deverá ser reformulado e aprovado,
prevalecerão os índices vigentes nas novas datas previstas para
a realização do fornecimento ou para a execução da obra ou serviço.
§ 1º A concessão do reajuste de acordo com o inciso I deste artigo
não eximirá o contratado das penalidades contratuais cabíveis.
§ 2º A posterior recuperação do artigo não ensejará a atualização
dos índices no período em que ocorrer a mora.
§ 3º A prorrogação de que trata o inciso III deste artigo subordina-se
às disposições dos §§ 1º e 2º do artigo 57 da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993.
Art. 7º Enquanto não divulgados os índices correspondentes ao mês
do adimplemento de cada etapa, o reajuste será calculado de acordo
com o último índice conhecido, cabendo, quando publicados os índices
definitivos, a correção dos cálculos.
Parágrafo único. Nas aferições finais, todos os índices utilizados
para reajuste serão obrigatoriamente os definitivos.
Art. 8º No caso de fornecimento de bens ou prestação de serviços
cujos preços estejam sujeitos ao controle governamental, o reajuste
resultante da aplicação das fórmulas previstas no art. 5º não poderá
ultrapassar o limite fixado para o setor, empresa ou serviço.
Art. 9º Será observado o prazo de até trinta dias para pagamento,
contados a partir da data final do período de adimplemento de cada
parcela.
Parágrafo único. Deverá ser previsto cronograma de desembolso máximo
por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros,
observadas as exigências previstas no art. 5º da Lei nº 8.666/93.
Art. 10. Como critério de atualização financeira dos valores a serem
pagos desde a data final de cada período de aferição até a data
do efetivo pagamento, o contratante deverá definir como índice de
atualização a Taxa Referencial (TR), pro rata temporis, mediante
a aplicação da seguinte fórmula:
N/30 AF = [(1 + TR/100) -1] x VP, onde, TR = percentual atribuído
à Taxa Referencial (TR), com vigência a partir da data do adimplemento
da etapa;
AF = atualização financeira;
VP = valor da etapa a ser paga, igual ao principal mais o reajuste;
e N = número de dias entre a data do adimplemento da etapa e a do
efetivo pagamento.
Parágrafo único. 0 presente critério aplica-se aos casos de compensações
financeiras por eventuais atrasos de pagamentos e aos casos de descontos
por eventuais antecipações de pagamentos.
Art. 11. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Ministro
de Estado supervisor poderá autorizar a utilização de outra fórmula
de reajuste, que não as previstas no art. 5º, observados os demais
critérios estabelecidos neste decreto.
Parágrafo único. A fórmula de reajuste que vier a ser adotada deverá
constar dos instrumentos convocatórios da licitação ou dos atos
formais de sua dispensa ou inexigibilidade.
Art. 12. 0s órgãos da Administração direta, as autarquias federais
e as fundações instituídas ou mantidas pela União somente poderão
assumir compromissos contratuais, obedecendo, rigorosamente, ao
cronograma de desembolso, elaborado pelos órgãos setoriais de programação
financeira e aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional, que efetuará
a liberação dos recursos de acordo com o cronograma de pagamento
de que trata o art. 26 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de
1986, e com as disponibilidades de caixa do Tesouro Nacional.
Art. 13. A Secretaria da Administração Federal da Presidência da
República e a Secretaria do Tesouro Nacional, no âmbito das respectivas
atribuições, poderão expedir instruções complementares a este decreto,
inclusive estabelecendo os índices ou os casos em que a fórmula
do parágrafo único do art. 5º poderá ser utilizada.
Art. 14. Não se aplicam as disposições deste decreto às sociedades
de economia mista, empresas públicas e demais empresas sob controle
direto ou indireto da União, que adotarem regulamentos com critérios
próprios de reajuste, publicados de acordo com a Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993.
Art. 15. A inobservância do disposto no art. 12 deste decreto acarretará
a responsabilidade funcional dos dirigentes dos órgãos da Administração
direta, das autarquias federais e das fundações instituídas ou mantidas
pela União.
§ 1º Ficarão igualmente sujeitos à responsabilidade funcional os
servidores que derem causa, por ação ou omissão, ao descumprimento
dos prazos fixados no art. 9º deste decreto.
§ 2º Os órgãos de controle interno acompanharão o cumprimento das
disposições deste decreto, promovendo a apuração de responsabilidades.
Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revoga-se o Decreto nº 94.684, de 24 de julho de 1987.
Brasília, 7 de fevereiro de 1994; 173º da Independência
e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Romildo Canhim
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