Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.906, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006.

       Regulamenta o art. 4o da Lei no 11.077, de 30 de dezembro de 2004, os arts. 4o, 9o, 11 e 16-A da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 8o e 11 da Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que dispõem sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologias da informação.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.077, de 30 de dezembro de 2004,

       DECRETA:

CAPÍTULO I
DO CAMPO DE ABRANGÊNCIA

        Art. 1o As empresas que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação poderão pleitear isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para bens de informática e automação, nos termos previstos neste Decreto.

        Art. 2o Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se bens e serviços de informática e automação:

        I - componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica;

        II - máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;

        III - programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software);

        IV - serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos incisos I, II e III;

        V - os aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, código 8517.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

        VI - terminais portáteis de telefonia celular, código 8525.20.22 da NCM; e

        VII - unidades de saída por vídeo (monitores), classificados na subposição 8471.60 da NCM, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação.

        § 1o Para os fins deste Decreto, consideram-se bens de informática os relacionados no Anexo I.

        § 2o Os bens relacionados no Anexo II não são considerados bens de informática para os efeitos deste Decreto.

CAPÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO PELO IPI

        Art. 3o Os microcomputadores portáteis, códigos 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da NCM e as unidades de processamento digital de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, código 8471.50.10 da NCM, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem assim as unidades de discos magnéticos e ópticos, códigos 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e 8471.70.29 da NCM, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da NCM, gabinetes, códigos 8473.30.11 e 8473.30.19 da NCM e fontes de alimentação, código 8504.40.90 da NCM, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais produtos, e os bens de informática e automação desenvolvidos no País:

        I - quando produzidos, na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE:

        a) até 31 de dezembro de 2014, são isentos do IPI;

        b) de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas do IPI ficam sujeitas à redução de noventa e cinco por cento; e

        c) de 1o de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, as alíquotas do IPI ficam sujeitas à redução de oitenta e cinco por cento;

        II - quando produzidos em outros pontos do território nacional, as alíquotas do IPI ficam reduzidas nos seguintes percentuais:

        a) noventa e cinco por cento, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;

        b) noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e

        c) setenta por cento, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.

        Art. 4o As alíquotas do IPI, incidentes sobre os bens de informática e automação, não especificados no art. 3o, serão reduzidas:

        I - quando produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da ADA e da ADENE, em:

        a) noventa e cinco por cento, de 1o de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2014;

        b) noventa por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e

        c) oitenta e cinco por cento, de 1o de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, quando será extinta a redução; e

        II - quando produzidos em outros pontos do território nacional, em:

        a) oitenta por cento, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;

        b) setenta e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e

        c) setenta por cento, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.

        Art. 5o Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados com os incentivos de que trata este Decreto.

        Art. 6o A isenção ou redução do imposto somente contemplará os bens de informática e automação relacionados pelo Poder Executivo, produzidos no País conforme Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

        Art. 7o Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se bens ou produtos desenvolvidos no País os bens de informática e automação de que trata o art. 2o e que atendam às condições estabelecidas em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO III
DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

        Art. 8o Para fazer jus à isenção ou redução do IPI, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação a serem realizadas no País, no mínimo, cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização dos produtos contemplados com a isenção ou redução do imposto, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, nestes incluídos a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e a Contribuição para o PIS/PASEP, bem como o valor das aquisições de produtos contemplados com isenção ou redução do IPI, nos termos do art. 4o da Lei no 8.248, de 1991, ou do art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991 , conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o art. 22.

        § 1o No mínimo dois inteiros e três décimos por cento do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão ser aplicados como segue:

        I - mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, de que trata o art. 30, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a um por cento;

        II - mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo CATI, com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da ADA, da ADENE e na Região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a oito décimos por cento;

        III - sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a cinco décimos por cento.

        § 2o Os recursos de que trata o inciso III do § 1o destinam-se, exclusivamente, à promoção de projetos estratégicos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação, inclusive em segurança da informação.

        § 3o Percentagem não inferior a trinta por cento dos recursos referidos no inciso II do § 1o será destinada a universidades, faculdades, entidades de ensino e centros ou institutos de pesquisa, criados ou mantidos pelo Poder Público Federal, Distrital ou Estadual, com sede ou estabelecimento principal na região a que o recurso se destina.

        § 4o Os investimentos de que trata este artigo serão reduzidos nos seguintes percentuais:

        I - vinte por cento, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;

        II - em vinte e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e

        III - em trinta por cento, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.

        § 5o Tratando-se de investimentos relacionados à comercialização de bens de informática e automação produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da ADA e da ADENE, a redução prevista no § 4o deste artigo obedecerá aos seguintes percentuais:

        I - em treze por cento, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;

        II - em dezoito por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e

        III - em vinte e três por cento, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.

        § 6o A redução de que tratam os §§ 4o e 5o deverá ocorrer de modo proporcional dentre as formas de investimento previstas neste artigo.

        § 7o Para a apuração do valor das aquisições a que se refere o caput, produto incentivado é aquele produzido e comercializado com os benefícios fiscais de que trata este Decreto e que não se destinem ao ativo fixo da empresa.

        Art. 9o Para as empresas fabricantes de microcomputadores portáteis, códigos 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da NCM e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, código 8471.50.10 da NCM, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, códigos 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e 8471.70.29 da NCM, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da NCM, gabinetes, códigos 8473.30.11 e 8473.30.19 da NCM e fontes de alimentação, código 8504.40.90 da NCM, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos no art. 8º, §§ 4º e 5º, serão reduzidos em cinqüenta por cento até 31 de dezembro de 2006.

        § 1o A partir de 31 de dezembro de 2006, aplicam-se os percentuais de redução previstos nos §§ 4o e 5o do art. 8o.

        § 2o O Poder Executivo poderá alterar o percentual de redução mencionado no caput, considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produção em cada ano-calendário.

        Art. 10. O Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologias da Informação, de que trata o § 18 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, será gerido e coordenado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, com a assessoria do CATI.

        § 1o O Programa a que se refere o caput objetiva fortalecer as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação, ampliar a capacidade de formação de recursos humanos e modernizar a infra-estrutura das instituições de pesquisa e desenvolvimento nacionais, bem como apoiar e fomentar projetos de interesse nacional.

        § 2o Para atender ao Programa mencionado no caput, os recursos de que tratam o art. 35 e o § 3o do art. 37 deste Decreto serão depositados no FNDCT, na categoria de programação específica destinada ao CT-INFO, em suas respectivas ações, devendo ser mantidos em separado os recursos referidos em cada dispositivo.

        § 3o Observadas as aplicações previstas nos §§ 1o e 3o do art. 8o, até dois terços do complemento de dois inteiros e sete décimos por cento do faturamento mencionado no caput do art. 8o poderão também ser aplicados sob a forma de recursos financeiros no Programa a que se refere o caput deste artigo, em conformidade com o que estabelece o disposto no § 2o deste artigo.

        § 4o Os procedimentos para o recolhimento dos depósitos de recursos financeiros previstos para o Programa a que se refere o caput serão estabelecidos mediante portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia em até trinta dias contados da publicação deste Decreto.

        Art. 11. O disposto no § 1o do art. 8º não se aplica:

        I - às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

        II - ao montante do faturamento decorrente da comercialização de aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico sem fio, código 8517.11.00 da NCM, que incorporem controle por técnicas digitais.

        Art. 12. As obrigações relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento estabelecidas no art. 8º tomarão por base o faturamento apurado no ano-calendário.

        Parágrafo único. No ano em que a empresa for habilitada à fruição da isenção/redução do IPI, o faturamento a que se reporta o caput será computado a partir do mês em que for utilizado o tratamento fiscal concedido.

        Art. 13. Para os efeitos do disposto neste Decreto, não se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento a doação de bens e serviços de informática.

        Art. 14. O Ministério da Ciência e Tecnologia divulgará, anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas empresas, habilitadas à fruição da isenção ou redução do IPI, nas instituições de pesquisa e desenvolvimento credenciadas pelo CATI, em cumprimento ao disposto no § 1o do art. 8o.

        Art. 15. Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda e da Ciência e Tecnologia divulgarão, a cada dois anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação deste Decreto no período.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO

       Art. 16. Processo Produtivo Básico - PPB é o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto.

       Art. 17. A isenção ou redução do IPI contemplará somente os bens de informática e automação produzidos de acordo com o PPB definido pelo Poder Executivo, condicionados à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

       Art. 18. Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data da solicitação fundamentada da empresa interessada, devendo ser publicados em portaria interministerial os processos aprovados, bem como os motivos determinantes do indeferimento.

       Art. 19. Sempre que fatores técnicos ou econômicos assim o indicarem:

       I - o PPB poderá ser alterado mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, permitida a concessão de prazo às empresas para o cumprimento do PPB alterado; e

       II - a realização da etapa de um PPB poderá ser suspensa temporariamente ou modificada.

       Parágrafo único. A alteração de um PPB implica o seu cumprimento por todas as empresas fabricantes do produto.

       Art. 20. Fica mantido o Grupo Técnico Interministerial de Análise de PPB, instituído pelo art. 6o do Decreto no 3.800, de 20 de abril de 2001 , composto por representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Ministério da Ciência e Tecnologia e da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, com a finalidade de examinar, emitir parecer e propor a fixação, alteração ou suspensão de etapas dos PPB.

       § 1o A coordenação do Grupo será exercida por representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

       § 2o O funcionamento do Grupo será definido mediante portaria interministerial dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

       Art. 21. A fiscalização da execução dos PPB será efetuada, em conjunto, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, que elaborarão, ao final, laudo de fiscalização específico.

       Parágrafo único. Os Ministérios a que se refere o caput poderão realizar, a qualquer tempo, inspeções nas empresas para verificação da regular observância dos PPB.

CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DA ISENÇÃO/REDUÇÃO DO IPI

       Art. 22. O pleito para a habilitação à concessão da isenção ou redução do imposto será apresentado ao Ministério da Ciência e Tecnologia pela empresa fabricante de bens de informática e automação, conforme instruções fixadas em conjunto pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por intermédio de proposta de projeto que deverá:

       I - identificar os produtos a serem fabricados;

       II - contemplar o Plano de Pesquisa e Desenvolvimento elaborado pela empresa;

       III - demonstrar que na industrialização dos produtos a empresa atenderá aos PPB para eles estabelecidos;

       IV - ser instruída com a Certidão Conjunta Negativa, ou Positiva com efeitos de negativa, de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e com a comprovação da inexistência de débitos relativos às contribuições previdenciárias e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

       V - comprovar, quando for o caso, que os produtos atendem ao requisito de serem desenvolvidos no País.

       § 1o A empresa habilitada deverá manter atualizada a proposta de projeto, tanto no que diz respeito ao Plano de Pesquisa e Desenvolvimento quanto ao cumprimento do PPB.

       § 2o Comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos neste Decreto, será publicada no Diário Oficial da União portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e da Fazenda reconhecendo o direito à fruição da isenção/redução do IPI, quanto aos produtos nela mencionados, fabricados pela empresa interessada.

       § 3o Se a empresa não der início à execução do Plano de Pesquisa e Desenvolvimento e à fabricação dos produtos com atendimento ao PPB, cumulativamente, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação da portaria conjunta a que se refere o § 2o, o ato será cancelado.

       § 4o A empresa habilitada deverá manter registro contábil próprio com relação aos produtos relacionados nas portarias conjuntas de seu interesse, identificando os respectivos números de série, quando aplicável, documento fiscal e valor da comercialização, pelo prazo em que estiver sujeita à guarda da correspondente documentação fiscal.

       § 5o Os procedimentos para inclusão de novos modelos de produtos relacionados nas portarias conjuntas a que se refere o § 2o serão fixados em ato conjunto pelos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

       Art. 23. A apresentação do projeto de que trata o art. 22 não implica, no momento da entrega, análise do seu conteúdo, ressalvada a verificação de adequação ao processo produtivo básico, servindo, entretanto, de referência para a avaliação dos relatórios de que trata o art. 33.

CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

       Art. 24. Consideram-se atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação, para fins do disposto nos arts. 1o e 8o:

       I - trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para adquirir novos conhecimentos, visando a atingir objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados, sem prévia definição para o aproveitamento prático dos resultados;

       II - trabalho sistemático utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou experiência prática, para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou programas de computador, para implementar novos processos, sistemas ou serviços ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados, incorporando características inovadoras;

       III - serviço científico e tecnológico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação, gestão e controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento, bem como implantação e operação de incubadoras de base tecnológica em tecnologias da informação,

desde que associadas a quaisquer das atividades previstas nos incisos I e II deste artigo;

       IV - formação ou capacitação profissional de níveis médio e superior:

       a) para aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos em tecnologias da informação;

       b) para aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos envolvidos nas atividades de que tratam os incisos de I a III deste artigo; e

       c) em cursos de formação profissional, de nível superior e de pós-graduação, observado o disposto no inciso III do art. 27.

       § 1o Admitir-se-á o intercâmbio científico e tecnológico, internacional e inter-regional, como atividade complementar à execução de projeto de pesquisa e desenvolvimento, para fins do disposto no art. 8º.

       § 2o As atividades de pesquisa e desenvolvimento serão avaliadas por intermédio de indicadores de resultados, tais como: patentes depositadas no Brasil e no exterior; concessão de co-titularidade ou de participação nos resultados da pesquisa e desenvolvimento às instituições convenentes; protótipos, processos, programas de computador e produtos que incorporem inovação científica ou tecnológica; publicações científicas e tecnológicas em periódicos ou eventos científicos com revisão pelos pares; dissertações e teses defendidas; profissionais formados ou capacitados; melhoria das condições de emprego e renda e promoção da inclusão social.

       Art. 25. Serão enquadrados como dispêndios de pesquisa e desenvolvimento, para fins das obrigações previstas no art. 8o, os gastos realizados na execução ou contratação das atividades especificadas no art. 24, desde que se refiram a:

       I - uso de programas de computador, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como serviço de instalação dessas máquinas e equipamentos;

       II - implantação, ampliação ou modernização de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento;

       III - recursos humanos diretos;

       IV - recursos humanos indiretos;

       V - aquisições de livros e periódicos técnicos;

       VI - materiais de consumo;

       VII - viagens;

       VIII - treinamento;

       IX - serviços técnicos de terceiros; e

       X - outros correlatos.

       § 1o Excetuados os serviços de instalação, para efeito das aplicações previstas no § 7º deste artigo, os gastos de que trata o inciso I do caput deverão ser computados pelos valores da depreciação, da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes ao período da sua utilização na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento.

       § 2o A cessão de recursos materiais, definitiva ou por pelo menos cinco anos, a instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo CATI, e aos programas a que se refere o § 3o deste artigo, necessária à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, será computada para a apuração do montante dos gastos, alternativamente:

       I - pelos seus valores de custo de produção ou aquisição, deduzida a respectiva depreciação acumulada; ou

       II - por cinqüenta por cento do valor de mercado, mediante laudo de avaliação.

       § 3o Observado o disposto nos §§ 1o e 2o, poderão ser computados como dispêndio em pesquisa e desenvolvimento os gastos relativos à participação, inclusive na forma de aporte de recursos materiais e financeiros, na execução de programas e projetos de interesse nacional na área de informática e automação considerados prioritários pelo CATI.

       § 4o Os gastos mencionados no § 3o poderão ser incluídos nos montantes referidos nos incisos I e II do § 1o do art. 8o, e no § 6o.

       § 5o Os convênios referidos nos incisos I e II do § 1o do art. 8o deverão contemplar um percentual de até dez por cento do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de ressarcimento de custos incorridos pelas instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo CATI e constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa e desenvolvimento do setor de tecnologias da informação.

       § 6o Observadas as aplicações mínimas previstas no § 1o do art. 8o, o complemento de até dois inteiros e sete décimos por cento do percentual fixado no caput do referido artigo poderá ser aplicado em atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por elas contratadas com outras empresas ou instituições de ensino e pesquisa.

       § 7o Poderá ser admitida a aplicação dos recursos mencionados nos incisos I e II do § 1o do art. 8o na contratação de projetos de pesquisa e desenvolvimento com empresas vinculadas a incubadoras credenciadas pelo CATI.

       § 8o Para efeito das aplicações previstas no § 6º deste artigo, na implantação, ampliação ou modernização mencionada no inciso II do caput, no que se refere aos bens imóveis, somente poderão ser computados os valores da respectiva depreciação, correspondentes ao período de utilização do laboratório em atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 24.

       § 9o Para efeito das aplicações previstas nos incisos I e II do § 1o do art. 8o, poderão ser computados os valores integrais relativos aos dispêndios de que tratam os incisos I e II do caput, mantendo-se o compromisso da instituição na utilização dos bens assim adquiridos em atividades de P&D até o final do período de depreciação.

       § 10. As empresas e as instituições de ensino e pesquisa envolvidas na execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, em cumprimento ao disposto no art. 8o, deverão efetuar escrituração contábil específica das operações relativas a tais atividades.

       § 11. A documentação técnica e contábil relativa às atividades de que trata o § 10 deverá ser mantida pelo prazo mínimo de cinco anos, a contar da data da entrega dos relatórios de que trata o art. 33.

       § 12. Os resultados das atividades de pesquisa e desenvolvimento, a que se refere o art. 8o, decorrentes dos convênios entre instituições de pesquisa e desenvolvimento e empresas, deverão ser objeto de acordo estabelecido entre as partes no tocante às questões de propriedade intelectual.

       Art. 26. No caso de produção terceirizada, a empresa contratante poderá assumir as obrigações previstas no art. 8o, correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante, observadas as seguintes condições:

       I - o repasse das obrigações relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento à contratante, pela contratada, não a exime da responsabilidade pelo cumprimento das referidas obrigações, inclusive conforme o disposto no art. 35, ficando ela sujeita às penalidades previstas no art. 36, no caso de descumprimento pela contratante de quaisquer das obrigações assumidas;

       II - o repasse das obrigações poderá ser integral ou parcial;

       III - ao assumir as obrigações das aplicações em pesquisa e desenvolvimento da contratada, fica a empresa contratante com a responsabilidade de submeter ao Ministério da Ciência e Tecnologia o seu Plano de Pesquisa e Desenvolvimento em tecnologias da informação, nos termos previstos no inciso II do art. 22, bem como de apresentar os correspondentes relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações assumidas, em conformidade com as prescrições do art. 33, observado o disposto nos §§ 9o, 10 e 11 do art. 25; e

       IV - caso seja descumprido o disposto no inciso III, não será reconhecido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia o repasse das obrigações acordado entre as empresas, subsistindo a responsabilidade da contratada pelas obrigações assumidas em decorrência da fruição da isenção ou da redução de alíquotas do IPI.

CAPÍTULO VII
DAS INSTITUIÇÕES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

       Art. 27. Para fins do art. 8o, considera-se como centro ou instituto de pesquisa ou entidade brasileira de ensino, oficial ou reconhecida:

       I - os centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação;

       II - os centros ou institutos de pesquisa, as fundações e as demais organizações de direito privado que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação e preencham os seguintes requisitos:

       a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado, por qualquer forma, aos seus dirigentes, sócios ou mantenedores;

       b) apliquem seus recursos na implementação de projetos no País, visando à manutenção de seus objetivos institucionais; e

       c) destinem o seu patrimônio, em caso de dissolução, a entidade congênere do País que satisfaça os requisitos previstos neste artigo;

       III - as entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto no art. 213, incisos I e II, da Constituição, ou sejam mantidas pelo Poder Público conforme definido no inciso I deste artigo, com cursos nas áreas de tecnologias da informação, como informática, computação, engenharias elétrica, eletrônica, mecatrônica, telecomunicações e correlatos, reconhecidos pelo Ministério da Educação.

       Art. 28. Para fins de atendimento ao disposto no § 1o, inciso II, e no § 3o do art. 8o, considera-se:

       I - sede de instituição de ensino e pesquisa: o estabelecimento único, a casa matriz, a administração central ou o controlador das sucursais; e

       II - estabelecimento principal de instituição de ensino e pesquisa: aquele designado como tal pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, em razão de seu maior envolvimento, relativamente aos demais estabelecimentos da instituição, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação.

       Parágrafo único. As atividades de pesquisa e desenvolvimento a que se refere o inciso II do § 1o do art. 8o deverão ser realizadas na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da ADA e da ADENE.

CAPÍTULO VIII
DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE QUALIDADE E DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA

       Art. 29. As empresas que venham a usufruir dos benefícios de que trata este Decreto deverão implantar:

       I - Sistema de Qualidade, na forma definida em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

       II - Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa, nos termos da legislação vigente aplicável.

CAPÍTULO IX
DO COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - CATI

       Art. 30. Fica mantido o Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, instituído pelo art. 21 do Decreto nº 3.800, de 2001 , com a seguinte composição:

       I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará e exercerá as funções de Secretário-Executivo;

       II - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

       III - um representante do Ministério das Comunicações;

       IV - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

       V - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

       VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

       VII - dois representantes do setor empresarial; e

       VIII - dois representantes da comunidade científica.

       § 1o Cada membro do Comitê terá um suplente.

       § 2o Os membros do Comitê referidos nos incisos de II a VI, e os respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos que representam, cabendo ao Ministério da Ciência e Tecnologia a indicação dos demais.

       § 3o Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

       § 4o As funções dos membros e suplentes do Comitê não serão remuneradas.

       § 5o O Ministério da Ciência e Tecnologia prestará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Comitê.

       Art. 31. Compete ao CATI:

       I - definir os critérios, credenciar e descredenciar as instituições de ensino e pesquisa e as incubadoras, para os fins previstos na Lei no 8.248, de 1991 , e neste Decreto;

       II - aprovar a consolidação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 33 deste Decreto, resguardadas as informações sigilosas das empresas;

       III - propor o Plano Plurianual de Investimentos dos recursos destinados ao FNDCT, previstos no art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991;

       IV - propor as normas e diretrizes para apresentação e julgamento dos projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem submetidos ao FNDCT;

       V - assessorar a Secretaria-Executiva do FNDCT na análise dos projetos a serem apoiados com os recursos do FNDCT;

       VI - avaliar os resultados dos programas desenvolvidos;

       VII - estabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais de implementação, manutenção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados relativas às atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas neste Decreto incidentes sobre o FNDCT não ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente;

       VIII - assessorar o Ministério da Ciência e Tecnologia no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologias da Informação, propondo as linhas de investimentos e de fomento dos recursos financeiros destinados àquele Programa, conforme o disposto nos arts. 10, 35 e 37 deste Decreto; e

       IX - elaborar o seu regimento interno.

       Parágrafo único. O Ministério da Ciência e Tecnologia fará publicar no Diário Oficial da União os atos de credenciamento e descredenciamento de que trata o inciso I e elaborará a consolidação dos relatórios demonstrativos a que se refere o inciso II.

       Art. 32. Para o desempenho de suas atribuições, o CATI poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para participar de suas reuniões, sem direito a voto ou remuneração, bem como solicitar e utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas, direta ou indiretamente, às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento do setor de tecnologias da informação.

       Parágrafo único. O atendimento à demanda envolvendo bolsas de formação, capacitação e absorção de recursos humanos, o financiamento de projeto individual de pesquisa e demais modalidades de instrumentos de apoio, inclusive viagens, realização de eventos, contratação de pesquisadores visitantes e convênios de cooperação interinstitucionais direcionados para o setor de tecnologias da informação serão executados, preferencialmente, pelo CNPq, mediante repasse de recursos do FNDCT.

CAPÍTULO X
DO ACOMPANHAMENTO DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

       Art. 33. Até 31 de julho de cada ano, deverão ser encaminhados ao Ministério da Ciência e Tecnologia os relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto, relativas ao ano-calendário anterior, incluindo informações descritivas das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e os respectivos resultados alcançados.

       § 1o Os relatórios demonstrativos deverão ser elaborados em conformidade com as instruções baixadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

       § 2o Na elaboração dos relatórios, admitir-se-á a utilização de relatório simplificado, no qual a empresa poderá, em substituição aos dispêndios previstos nos incisos de IV a X do caput do art. 25, adotar os seguintes percentuais aplicados sobre a totalidade dos demais dispêndios efetuados nas atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação:

       I - trinta por cento quando se tratar de projetos executados em convênio com instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo CATI; e

       II - vinte por cento nos demais casos.

       § 3o A opção prevista no § 2o inclui e substitui os dispêndios de mesma natureza da totalidade dos projetos do ano-base.

       § 4o Os percentuais previstos no § 2o poderão ser alterados mediante portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

       § 5o A empresa que encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia relatórios elaborados sem observar o disposto no § 1o, ainda que apresentados dentro do prazo fixado no caput, poderá ter seu relatório não aprovado, acarretando a eventual aplicação das sanções previstas no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991 , e no art. 36 deste Decreto.

       § 6o Os relatórios demonstrativos serão apreciados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, que comunicará os resultados da sua análise técnica às respectivas empresas e à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

       § 7o O Ministério da Ciência e Tecnologia poderá estabelecer, mediante portaria, os procedimentos para a eventual contestação dos resultados da análise referida no § 6o.

       § 8o Os procedimentos e prazos para análise dos relatórios demonstrativos serão definidos em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

       Art. 34. Serão considerados como aplicação em pesquisa e desenvolvimento do ano-calendário:

       I - os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subseqüente, em cumprimento às obrigações de que trata o art. 8o, decorrentes da fruição da isenção/redução do IPI no ano-calendário;

       II - os depósitos efetuados no FNDCT até o último dia útil de janeiro seguinte ao encerramento do ano-calendário; e

       III - eventual pagamento antecipado a terceiros para a execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso I deste artigo, desde que seu valor não seja superior a vinte por cento da correspondente obrigação do ano-calendário.

       Parágrafo único. Os investimentos realizados de janeiro a março poderão ser contabilizados para efeito do cumprimento das obrigações relativas ao correspondente ano-calendário ou para fins do ano-calendário anterior, ficando vedada a contagem simultânea do mesmo investimento nos dois períodos.

       Art. 35. Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 8º não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os recursos financeiros residuais, atualizados e acrescidos de doze por cento, deverão ser aplicados no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologias da Informação, de que trata o art. 10 deste Decreto, dentro dos seguintes prazos:

       I - até a data da entrega do relatório de que trata o art. 33, caso o residual derive de déficit de investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento;

       II - a ser fixado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, caso o residual derive de glosa de dispêndios de pesquisa e desenvolvimento na avaliação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 33 deste Decreto.

CAPÍTULO XI
DA SUSPENSÃO OU DO CANCELAMENTO DA CONCESSÃO DA ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO IPI

       Art. 36. Deverá ser suspensa a concessão da isenção/redução do IPI concedida para os produtos fabricados pela empresa que deixar de atender às exigências estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo do ressarcimento do imposto dispensado, atualizado e acrescido de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.

       § 1o Da não-aprovação dos relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto caberá recurso, no prazo de trinta dias, contados da ciência, ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, conforme instruções baixadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

       § 2o Caracterizado o inadimplemento das obrigações de aplicação em pesquisa e desenvolvimento, será suspensa, de imediato, por até cento e oitenta dias, a vigência da portaria conjunta de que trata o art. 22, § 2o, observado o disposto no § 6o deste artigo.

       § 3o Do ato previsto no § 2o será dado conhecimento à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

       § 4o A suspensão vigorará até que sejam adimplidas as obrigações, hipótese em que se dará a reabilitação, ou, caso contrário, se expire o prazo estabelecido, quando se dará o cancelamento dos benefícios, com o ressarcimento previsto no caput, relativo aos tributos do período de inadimplemento.

       § 5o A suspensão ou a reabilitação será realizada em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a ser publicada no Diário Oficial da União, de cuja edição será dado conhecimento à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

       § 6o O cancelamento será procedido, inclusive no caso de descumprimento de PPB, mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO XII
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DA NÃO-REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO EM P&D

       Art. 37. Os débitos decorrentes da não-realização, total ou parcial, a qualquer título, até o período encerrado em 31 de dezembro de 2003, de aplicações relativas ao investimento compulsório anual em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de que trata o art. 8o, poderão ser objeto de parcelamento em até quarenta e oito parcelas mensais e consecutivas.

       § 1o O disposto neste artigo não contempla os débitos referentes a investimentos não realizados, originados de omissão de receita, apurada no curso de fiscalização realizada pela Secretaria da Receita Federal.

       § 2o Para efeito de consolidação, o valor dos débitos concernentes a cada ano-calendário será acrescido da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente àquele em que o investimento em pesquisa e desenvolvimento deveria ter sido realizado.

       § 3o Os débitos consolidados conforme o disposto no § 2o deverão ser quitados mediante prestações mensais e consecutivas, a serem depositadas no FNDCT, e serão destinadas à aplicação no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologias da Informação, ficando sujeitas, a partir da data base da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da TJLP.

       § 4o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor do débito, consolidado na forma do § 2o, dividido pela quantidade total de parcelas, acrescido de juros conforme disposto no § 3o.

       Art. 38. Os pedidos de parcelamento de que trata o art. 37 deverão ser formulados conforme instruções editadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e instruídos com os seguintes documentos:

       I - proposta de quitação dos débitos, em conformidade com as instruções referidas no caput;

       II - declaração da empresa informando o total dos débitos, identificando os anos a que se referem, se são decorrentes de débitos oriundos da não-realização total ou da não-realização parcial em pesquisa e desenvolvimento;

       III - declaração, irretratável, que foram apontados todos os débitos da empresa existentes;

       IV - Certidão Conjunta Negativa, ou Positiva com efeitos de negativa, de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e comprovação da inexistência de débitos relativos às contribuições previdenciárias e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

       V - comprovação do depósito da primeira prestação do parcelamento, efetuado nos termos do § 3o do art. 37.

       Art. 39. As prestações mensais e consecutivas a serem depositadas no FNDCT deverão ser efetuadas no mesmo dia, ou no dia útil imediatamente anterior, em que foi depositada a primeira, inclusive enquanto a empresa aguarda a análise do pleito apresentado.

       Art. 40. O deferimento do pleito dar-se-á por intermédio de despacho do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, o qual especificará o montante da dívida, os períodos a que ela se refere, o prazo do parcelamento e o valor de cada prestação.

       Art. 41. Do indeferimento do pedido de parcelamento apresentado, caberá recurso ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no prazo de trinta dias contados da ciência do interessado.

       Art. 42. Na hipótese da não-realização de qualquer pagamento decorrente do parcelamento, será revogado o despacho concessivo a que se refere o art. 40 e cancelada a concessão de isenção/redução do IPI, que originou as obrigações de investimento em pesquisa e desenvolvimento inadimplidas, sem prejuízo do ressarcimento integral dos valores do imposto não pago, com os acréscimos legais devidos aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.

       § 1o O disposto no caput aplica-se também à hipótese de indeferimento dos pedidos de parcelamento formulados.

       § 2o O IPI será exigido com referência a todas as portarias de habilitação, correspondentes àqueles períodos abrangidos pelo pedido de parcelamento de que trata o art. 38.

       Art. 43. O Ministério da Ciência e Tecnologia informará, até o dia quinze de cada mês, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e ao Ministério da Fazenda os parcelamentos concedidos e indeferidos no mês anterior, identificando a empresa, o número da portaria interministerial que concedeu o tratamento fiscal previsto na Lei nº 8.248, de 1991 , o período a que se referem os débitos parcelados, o valor do débito consolidado, a quantidade, e, quando aplicável, a data de vencimento e o valor de cada prestação.

       Art. 44. O Ministério da Ciência e Tecnologia informará trimestralmente, até o dia quinze do mês subseqüente ao do encerramento do trimestre civil, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e ao Ministério da Fazenda os valores dos pagamentos efetuados no período, por empresa.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

       Art. 45. As notas fiscais relativas à comercialização dos produtos contemplados com isenção ou redução do IPI deverão fazer expressa referência a este Decreto e à portaria de habilitação.

       Art. 46. A instituição de ensino e pesquisa ou a incubadora poderá ser descredenciada caso deixe de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para credenciamento, ou de atender às exigências fixadas no ato de concessão, ou de cumprir os compromissos assumidos no convênio com empresas habilitadas nos termos do art. 22.

       Art. 47. O Ministério da Ciência e Tecnologia, ouvidos os Ministérios afetos à matéria a ser disciplinada, poderá tomar decisões e expedir instruções complementares à execução deste Decreto.

       Art. 48. Nos materiais de divulgação no mercado brasileiro, deverá constar a expressão: “Produto Beneficiado pela Legislação de Informática”.

       Art. 49. As partes envolvidas na divulgação das atividades de pesquisa e desenvolvimento e dos resultados alcançados com recursos provenientes da contrapartida da isenção ou redução do IPI deverão fazer expressa referência à Lei nº 8.248, de 1991 .

       Parágrafo único. Os resultados das atividades de pesquisa e desenvolvimento poderão ser divulgados, desde que mediante autorização prévia das entidades envolvidas.

       Art. 50. A habilitação concedida em conformidade com o disposto no Decreto no 3.800, de 2001 , vigorará até 31 de dezembro de 2019, respeitado o disposto na Lei nº 8.248, de 1991 , com as alterações introduzidas pela Lei no 10.176, de 2001 , e pela Lei no 11.077, de 2004 , e no presente Decreto.

       Art. 51. Fica delegada competência aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para, em ato conjunto, alterar ou atualizar, conforme o caso:

       I - o valor fixado no § 5º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991 , acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 10.664, de 2003 , e alterado conforme o art. 1º da Lei nº 11.077, de 2004.

       II - os valores referidos nos §§ 11 e 13 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991 , acrescentados, respectivamente, pelo art. 2º da Lei nº 10.176, de 2001 , e pelo art. 1º da Lei nº 10.664, de 2003 , alterados pelo art. 1º da Lei nº 11.077, de 2004 , e restaurados conforme oart. 6o da última Lei; e

       III - o valor fixado no § 1o do art. 11 da Lei nº 10.176, de 2001 , acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 10.664, de 2003 , e alterado pelo art. 3º da Lei nº 11.077, de 2004.

       Art. 52. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

       Art. 53. Ficam revogados os Decretos nos 792, de 2 de abril de 1993, 3.800, de 20 de abril de 2001 , 3.801, de 20 de abril de 2001 , 4.509, de 11 de dezembro de 2002 ,e 4.944, de 30 de dezembro de 2003 , e o art. 1o do Decreto no 5.343, de 14 de janeiro de 2005.

        Brasília, 26 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Luiz Fernando Furlan
Sergio Machado Rezende

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2006


ANEXO I
Relação de bens de informática e automação
NCM Produto
8409.91.40 Injeção Eletrônica
84.23 Instrumentos e aparelhos de pesagem com técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas digitais
8470.2 8470.50.1 Máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas Caixa registradora eletrônica
84.71 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
8472.90.10 8472.90.2 8472.90.30 8472.90.5 8472.90.90 Máquinas, equipamentos e suas unidades baseadas em técnicas digitais próprias para aplicações em automação de serviços
84.73 Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição 84.71, do subitens 8472.90.10, 8472.90.30 e 8472.90.90, e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5 desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados neste Anexo.
8479.50 8479.82.90 8479.89 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, desde que incorporem unidades de controle e comando baseadas em técnicas digitais.
8501.10.1 Motores de passo
8504.40 Conversores estáticos, desde que baseados em técnica digital
8504.90.40 Partes de conversores estáticos, desde que baseados em técnica digital.
85.07 Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis das posições 84.71, 85.17 e das subposições 8525.10 e 8525.20, e aqueles próprios para operar em sistemas de energia da posição 8504.40
8511.80.30 Ignição Eletrônica Digital
85.17 Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fios e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, do subitem 8517.11.00, exceto os aparelhos classificados no subitem 8517.19.10 e no item 8517.19.9, salvo os terminais dedicados de centrais privadas de comutação
8525.10 8525.20 Aparelhos transmissores (emissores) e aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado baseados em técnica digital
85.26 Aparelhos baseados em técnicas digitais, exceto aparelhos de controle remoto para recreação e receptores de televisão
8527.90.1 Receptores pessoais de radiomensagens (Pager)
85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das subposições 8525.10 e 8525.20
85.30 Aparelhos de sinalização, de segurança, de controle e de comando, baseados em técnicas digitais
85.31 Aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais
8532.21.10 8532.23.10 8532.24.10 8532.25.10 8532.29.10 8532.30.10 Condensadores elétricos próprios para montagem em superfície (SMD)
85.33 Resistências elétricas próprias para montagem em superfície (SMD)
8534.00.00 Circuito impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes neste Anexo.
8536.50 Interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais
8536.90.30 8536.90.40 Soquetes para microestruturas eletrônicas Conectores para circuito impresso
8537.10.1 8537.10.20 8537.10.30 Comando numérico computadorizado Controlador programável Controlador de demanda de energia elétrica
8538.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, partes da subposição 8536.50, do item 8537.10.1 e dos subitens 8537.10.20 e 8537.10.30
85.41 Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltáicas, mesmo montadas em módulos ou painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados
85.42 Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos
85.43 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, baseados em técnicas digitais, exceto as mercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo, lazer e entretenimento, inclusive seus controles remotos
8544.70.10 8544.70.20 8544.70.30 8544.70.90 Cabos de fibras óticas com revestimento externo de material dielétrico Cabos de fibras óticas com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina Cabos de fibras óticas com revestimento externo de alumínio Outros cabos de fibras óticas
9001.10.1 9001.10.20 Fibras óticas Feixes e cabos de fibras óticas
9013.80.10 Dispositivos de cristais líquidos (LCD)
90.18 Instrumentos e aparelhos digitais para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária
90.19 Aparelhos digitais de mecanoterapia; de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia; aparelhos digitais respiratórios de reanimação e outros aparelhos digitais de terapia respiratória
9022.1 9022.90 Aparelhos de Raios X, baseados em técnicas digitais, próprios para uso médico e cirúrgico. Partes e acessórios dos aparelhos de Raio X relacionados neste anexo.
9025.19.90 Termômetro industrial microprocessado
90.26 Instrumento e aparelhos digitais para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases
90.27 Instrumentos e aparelhos digitais para análise física ou química
90.28 Contadores digitais de gases, líquidos ou de eletricidade incluídos os aparelhos para sua aferição
90.29 Outros contadores digitais
90.30 Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas, baseados em técnicas digitais
90.31 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, baseados em técnicas digitais.
9032.89 9032.90 Instrumentos e aparelhos digitais para regulação ou controle automáticos Partes e peças para os produtos da posição 9032.89

ANEXO II
Relação de mercadorias dos segmentos de áudio; áudio e vídeo; e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, elaborada conforme a Nomenclatura Comum do MERCOSUL, do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH, que não são considerados bens de informática e automação:
NCM Produto
85.19 Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som
85.20 Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado
85.21 Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos
85.22 Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 a 85.21
85.23 Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados
85.24 Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos
85.25 Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders)
85.27 Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia, ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio; exceto receptores pessoais de radiomensagem
85.28 Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo
85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.26 a 85.28 e das câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders) (85.25)
85.40 Tubos de raios catódicos para receptores de televisão
90.06 Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia
90.07 Câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados
90.08 Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução
90.09 Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia
91 Aparelhos de relojoaria e suas partes