DECRETO Nº 5.715, DE 7 DE MARÇO DE 2006.
Estabelece limites para movimentação e empenho de despesas com diárias, passagens e despesas com locomoção no Poder Executivo, para o exercício de 2006.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,DECRETA:
Art. 1o As despesas do corrente exercício relativas a diárias, passagens e despesas com locomoção, financiadas com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito de cada órgão e unidade orçamentária do Poder Executivo, não poderão ser superiores aos limites estabelecidos nos Anexos I e II deste Decreto.
§ 1o As despesas a que se refere o caput relativas às subfunções de governo, a seguir discriminadas, ficam limitadas aos valores constantes do Anexo I:
I - "062 - Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário";
II - "092 - Representação Judicial e Extrajudicial";
III - "124 - Controle Interno";
IV - "125 - Normatização e Fiscalização";
V - "181 - Policiamento";
VI - "182 - Defesa Civil";
VII - "183 - Informação e Inteligência";
VIII - "304 - Vigilância Sanitária";
IX - "305 - Vigilância Epidemiológica";
X - "422 - Direitos Individuais, Coletivos e Difusos";
XI - "603 - Defesa Sanitária Vegetal";
XII - "604 - Defesa Sanitária Animal"; e
XIII - "665 - Normalização e Qualidade".
§ 2o As despesas a que se refere o caput relativas às demais subfunções de governo ficam limitadas aos valores constantes do Anexo II.
Art. 2o Cabe a cada órgão e unidade orçamentária a distribuição do limite de que trata o art. 1o às suas respectivas unidades orçamentárias, unidades administrativas e entidades supervisionadas.
Art. 3o O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá ampliar, alterar ou remanejar os limites autorizados para execução das despesas relacionadas no art. 1o, bem como excepcionalizar funções e subfunções de governo, órgãos, unidades orçamentárias, programas e ações.
Art. 4o Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de março de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.2006 e retificado no D.O.U. de 9.3.2006
R$ Mil | ||
ÓRGÃO OU UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | VALOR | |
20000 | PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA | 6.500 |
20114 | ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | 2.800 |
22000 | MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO | 16.800 |
24000 | MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA | 900 |
25000 | MIN. DA FAZENDA | 48.700 |
26000 | MIN. DA EDUCAÇÃO | 100 |
28000 | MIN. DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR | 6.900 |
30000 | MIN. DA JUSTIÇA | 46.300 |
32000 | MIN. DE MINAS E ENERGIA | 3.500 |
33000 | MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL | 21.200 |
36000 | MIN. DA SAÚDE | 34.000 |
38000 | MIN. DO TRABALHO E EMPREGO | 9.100 |
39000 | MIN. DOS TRANSPORTES | 3.100 |
41000 | MIN. DAS COMUNICAÇÕES | 3.700 |
42000 | MIN. DA CULTURA | 500 |
44000 | MIN. DO MEIO AMBIENTE | 6.300 |
47000 | MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO | 100 |
49000 | MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO | 5.700 |
52000 | MIN. DA DEFESA | 9.500 |
53000 | MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL | 3.000 |
54000 | MIN. DO TURISMO | 100 |
55000 | MIN. DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME | 200 |
TOTAL | 229.000 |
R$ Mil | ||
ÓRGÃO OU UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | VALOR | |
20000 | PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA | 25.200 |
20102 | GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA | 300 |
20114 | ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | 100 |
22000 | MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO | 20.900 |
24000 | MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA | 22.000 |
25000 | MIN. DA FAZENDA | 26.100 |
26000 | MIN. DA EDUCAÇÃO | 87.800 |
28000 | MIN. DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR | 8.800 |
30000 | MIN. DA JUSTIÇA | 46.400 |
32000 | MIN. DE MINAS E ENERGIA | 9.100 |
33000 | MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL | 32.800 |
35000 | MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES | 54.200 |
36000 | MIN. DA SAÚDE | 70.700 |
38000 | MIN. DO TRABALHO E EMPREGO | 8.200 |
39000 | MIN. DOS TRANSPORTES | 7.400 |
41000 | MIN. DAS COMUNICAÇÕES | 5.300 |
42000 | MIN. DA CULTURA | 9.200 |
44000 | MIN. DO MEIO AMBIENTE | 17.900 |
47000 | MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO | 9.200 |
49000 | MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO | 39.600 |
51000 | MIN. DO ESPORTE | 1.300 |
52000 | MIN. DA DEFESA | 103.800 |
53000 | MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL | 7.800 |
54000 | MIN. DO TURISMO | 4.400 |
55000 | MIN. DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME | 4.600 |
56000 | MIN. DAS CIDADES | 3.800 |
TOTAL | 626.900 |