Sistema de Cadastramento de Fornecedores - SICAF

FAQ – Perguntas e Respostas Freqüentes

1 -  O que é SICAF?

2 - Qual a finalidade do SICAF?

3 - Quais os benefícios e vantagens para o Fornecedor?

4 - Como se cadastrar?

5 - Para fins de "cadastramento" e "habilitação parcial", existem documentos comuns à matriz e a suas filiais?

6 - Empresas Públicas, Instituições Públicas e Sociedades de Economia Mista precisam se cadastrar no SICAF?

7 - A Filial tem obrigação de cadastrar-se?

8 - Qual a documentação para inscrição de Filial no SICAF?

9 - Em que situação é possível a "dispensa da habilitação parcial", para a modalidade de licitação "tomada de preços"?

10 - Qual é o procedimento a adotar quando o fornecedor já cadastrado altera a sua razão social?

11 - Qual a necessidade de se exigir a habilitação parcial de fornecedores para participar da modalidade "carta-convite" com prazo "pronta entrega"?,

12 - Como proceder quando a firma cadastrada for isenta de inscrição estadual?

13 - Como proceder quando o fornecedor tiver mais de 1 (um) ramo de negócios?

14 - Um fornecedor pode ser inabilitado porque o ramo de negócio na abertura da licitação difere do informado no cadastramento?

15 - Pode-se inabilitar uma empresa por não ter sido cadastrada na linha de fornecimento da licitação que pretende participar?

16 - Como cadastrar ocorrências no SICAF?

17 - Como proceder para renovar o Cadastramento do Fornecedor no SICAF?

18 - É obrigatória a entrega do Recibo de Solicitação de Serviço?

19 - Como proceder para cadastrar "estrangeiro" no sistema como "Pessoa Física " ?

20 - O fornecedor não tem interesse em renovar a habilitação parcial mas, apenas, permanecer no cadastro?

21 - Por que é obrigatório apresentar o original das certidões negativas para cadastramento no SICAF?

22 - É necessária a apresentação de Registro de Entidades Competentes na inscrição do SICAF?

23 - É possível excluir um fornecedor da base do SICAF?

24 - O que é necessário para o fornecedor mudar de "UASG responsável"?

25 - O que fazer se o documento que o fornecedor apresentar for falso?

26 - Por quanto tempo tem validade uma ocorrência lançada no Sistema SICAF?

27 - Como realizar um cadastramento de uma associação que tem como objetivo principal o lazer de seus associados, já que a mesma não possui registro ou certificado de fins filantrópicos?

28 - Em virtude da diversidade de prazos de validade dado pelos órgãos emissores das certidões negativas da Receita Estadual e Municipal, como fazer para lançar no SICAF, já que o sistema está programado para assumir o prazo de validade de 185 dias (cento e oitenta e cinco dias) e as citadas certidões tem validade geralmente entre 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias?

29 - A UASG tem que fazer a entrega do Certificado de Registro Cadastral – CRC para o fornecedor?

30 - Pode ser feito o cadastramento de fornecedor que apresentar Certidão Positiva da Dívida Ativa da União?

31 - Como lançar a Certidão negativa do fornecedor no SICAF?

32 - Microempresa tem que apresentar balanço para se cadastrar?

33 - Uma empresa pode ser inabilitada numa tomada de preço se o balanço patrimonial/ demonstração contábil (SG,LG e LC) for menor que "1"?

34 - Qual é o procedimento para cadastrar o fornecedor que possui balanço com natureza jurídica sociedade limitada?

35 - A empresa que iniciar suas atividades no mesmo ano corrente é sujeita a apresentar o balanço?

36 - Qual é o procedimento do SICAF quanto aos optantes pelo regime do "Simples"?

37 - Qual é o procedimento a adotar quando a microempresa não registra o balanço do exercício, efetuando apenas o lançamento no livro diário?

38 - Como lançar o balanço para empresas que apresentaram prejuízo no exercício fiscal?

39 - O Balanço Patrimonial pode ser aceito em substituição ao Balanço Social (fechamento do exercício)?

40 - A Filial, com domicílio fiscal, deve apresentar documentação para cadastro junto com a Matriz?

41 - O Representante deve se cadastrar?

42 - Não existindo Unidade Cadastradora na sede do fornecedor, ele sediado poderá participar de licitações sem o cadastro do SICAF?

43 - Pessoa física autônoma pode se cadastrar no SICAF?

44 - É necessária a Habilitação Parcial no SICAF na compra mediante Convite?

45 - Quais as mudanças na transação CONSITFORN, após a publicação do Decreto 4.485/2002?



1 - O que é SICAF?

R - É um subsistema ou módulo do SIASG responsável pelo cadastramento e habilitação de pessoas físicas ou jurídicas que desejam participar de licitações promovidas pelos órgãos/entidades integrantes do SISG (Sistema de Serviços Gerais) e/ou não SISG.

Voltar

2 - Qual a finalidade do SICAF?

R - O SICAF tem por finalidade cadastrar e habilitar parcialmente os interessados, pessoas físicas ou jurídicas, em participar de licitações realizadas por órgãos/entidades da Administração Pública Federal, integrantes do SISG (Sistema de Serviços Gerais) e/ou não SISG, bem como, acompanhar o desempenho dos fornecedores cadastrados e ampliar as opções de compra do Governo Federal.

Voltar

3 - Quais os benefícios e vantagens para o Fornecedor?

R - Cadastramento único na Administração Pública Federal;

- Desburocratização do processo de cadastramento e habilitação parcial;

- Divulgação, em nível nacional e maior velocidade na atualização de seus dados cadastrais e de habilitação parcial;

- Seleção do fornecedor com base na linha de fornecimento de material/serviço;

- Redução dos custos de manutenção do cadastro de sua empresa junto aos órgãos/entidades do Governo Federal;

- Maior transparência e oportunidade de participação em processos licitatórios.

    Voltar

    4 - Como se cadastrar?

    R - Através do sítio www.comprasnet.gov.br na opção Acesso Livre selecionar SICAFWeb, onde o fornecedor faz seu pré-cadastramento. Entretanto, para participar de processo licitatório, deverá apresentar em uma UASG, a documentação apropriada, conforme sua natureza jurídica.

    Se preferir, poderá obter no referido endereço o Manual de Cadastramento de Fornecedores e seus anexos, preencher os formulários pertinentes, juntar toda a documentação necessária e dirigir-se a uma UASG mais próxima para efetuar o cadastramento.

    Voltar

    5 - Para fins de "cadastramento" e "habilitação parcial", existem documentos comuns à matriz e a suas filiais?

    R - A Filial poderá realizar o seu cadastramento e habilitação parcial com documentos da matriz, quando esta centralizar o recolhimento dos tributos e apresentar os seguintes documentos:

    • Contrato Social (última alteração consolidada);

    • Estatuto Social registrado na Junta Comercial ou órgão equivalente;

    • Última Ata de eleição dos Administradores registrado na Junta Comercial ou órgão equivalente;

    • Cédula de Identidade e CPF dos dirigentes;

    • Prova de Registro da Entidade de Classe competente, se aplicável;

    • Registro ou Certificado de Fins Filantrópicos junto ao Conselho Nacional de Assistência Social, se aplicável;

    • Balanço Patrimonial (CNPJ da Matriz);

    • Certidão Negativa de Falência/Concordata (CNPJ da Matriz).

    Em virtude do "batimento" automático do Sistema SICAF com as Bases da Receita Federal (SRF), Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), FGTS e INSS, a certidão apresentada pela Matriz poderá não servir para a Filial. Neste caso, o fornecedor deverá apresentar a Certidão Negativa da SRF e a da PGFN do CNPJ da Filial.

    Voltar

    6 - Empresas Públicas, Instituições Públicas e Sociedades de Economia Mista precisam se cadastrar no SICAF?

    R - Se forem participar de licitações serão obrigadas a se inscrever no SICAF, de acordo com a Portaria MARE/GM 2203/95. As inscrições dessas instituições são realizadas diretamente pelo MP – Ministério do Planejamento, através do DLSG - Departamento de Logística e Serviços Gerais.

    Para o cadastramento é necessário que a UASG Cadastradora junte toda a documentação necessária e encaminhe para o MP, junto com Recibo de Solicitação de Serviço, os dados cadastrais do fornecedor e uma Declaração da Empresa que não participa de Certame Licitatório.

    Voltar

    7 - A Filial tem obrigação de cadastrar-se?

    R - A Filial obriga-se a fazer sua inscrição cadastral no SICAF quando desejar participar das licitações sem interferência da Matriz.

    Voltar

    8 - Qual a documentação para inscrição de Filial no SICAF?

    R - A documentação necessária depende da Natureza Jurídica do fornecedor descrita no Anexo III do Manual do SICAF. A documentação prevista está relacionada nos Anexos I e II do mesmo manual.

    Voltar

    9 - Em que situação é possível a "dispensa da habilitação parcial", para a modalidade de licitação "tomada de preços"?

    R - A dispensa de habilitação parcial no SICAF para "tomada de preços" ocorre, somente nos casos de aquisição de materiais para entrega imediata que não dependam de assistência técnica. A entrega imediata, definida no parágrafo 4o do artigo 40 da Lei de Licitações, prevê o prazo de 30 dias para a entrega do material (a partir da data de apresentação da proposta).

    Voltar

    10 - Qual é o procedimento a adotar quando o fornecedor já cadastrado altera a sua razão social?

    R - Razão Social e/ou Nome do Fornecedor são alterados na Receita Federal. Ao acionar a transação ALTFORNPJ ou ALTFORNPF as respectivas informações já estarão atualizadas.

    Voltar

    11 - Qual a necessidade de se exigir a habilitação parcial de fornecedores para participar da modalidade "carta-convite" com prazo "pronta entrega"?

    R - O fornecedor cadastrado no SICAF pode participar de licitações modalidade "convite", sem habilitação parcial. Nas modalidades "tomada de preços" e "concorrência", desde que para aquisição de bens para "pronta-entrega" (Base legal: Lei 8.666/93, §1º do art. 32, §4º do art. 40 e § 4º do art. 62).

    Voltar

    12 - Como proceder quando a firma cadastrada for isenta de inscrição estadual?

    R - O fornecedor deverá enviar ao MP, via FAX, uma declaração da isenção de inscrição emitida pela Secretaria da Receita do Estado; caso não consiga o referido documento, o fornecedor deve apresentar, formalmente, declaração de que é isento do imposto, bem como cópia da legislação que comprova a isenção. (diploma legal, página, data e local de publicação para futuras consultas).

    Voltar

    13 - Como proceder quando o fornecedor tiver mais de 1 (um) ramo de negócios?

    R - Deverá ser lançado no sistema o ramo de negócios que constitui a principal atividade do fornecedor e que conste no Contrato Social com o devido registro na Junta Comercial ou Órgão equivalente.

    Voltar

    14 - Um fornecedor pode ser inabilitado porque o ramo de negócio na abertura da licitação difere do informado no cadastramento?

    R - Não. O ramo de negócios refere-se à atividade principal do fornecedor, que poderá ter, além da informada, diversas outras. A participação ou não do fornecedor num certame licitatório será, em última análise, conforme o que está definido no seu contrato social.

    Voltar

    15 - Pode-se inabilitar uma empresa por não ter sido cadastrada na linha de fornecimento da licitação que pretende participar?

    R - Por esse motivo, não se pode inabilitar fornecedor em certame licitatório. A linha de fornecimento não se sobrepõe ao Contrato Social que é solicitado caso o licitante, nesta situação, venha a ganhar o certame.

    Voltar

    16 - Como cadastrar ocorrências no SICAF?

    R - Todo e qualquer registro de ocorrências relativo a irregularidades comerciais ou técnicas cometidas pelos fornecedores somente poderão ser registradas no SICAF se precedidas do correspondente processo administrativo, no qual, tenha sido dado, pelo órgão responsável pela registro da penalidade no sistema, pleno e amplo direito de defesa ao fornecedor. É direito inalienável do fornecedor e condição sine qua non para a legitimidade e validade jurídica do processo administrativo.

    Voltar

    17 - Como proceder para renovar o Cadastramento do Fornecedor no SICAF?

    R - a) Fornecedor:

    • Providenciar a atualização de todo documento que estiver com prazo de validade vencido, inclusive o balanço patrimonial;

    • Providenciar nova certidão de inexistência de falência/concordata, quando o fornecedor, além de cadastrado, estiver habilitado parcialmente (a referida certidão tem prazo de validade que coincide com o prazo de validade do cadastramento);

    • Atualizar, no formulário próprio, os dados cadastrais do fornecedor e, se for o caso, dos representantes, com a indicação de "renovação de cadastramento para o CNPJ em questão.

    • Obs.: os documentos em vigência não precisam ser reapresentados.

    b) UASG:

    • Receber o "pedido de renovação" e conferir a relação e os documentos que estão sendo apresentados;

    • Entregar ao fornecedor o "recibo de solicitação de serviços" com o registro dos documentos que apresentados.

    Voltar

    18 - É obrigatória a entrega do Recibo de Solicitação de Serviço?

    R - Sim, Ao receber a documentação para cadastramento, habilitação parcial ou atualização de documentos no SICAF, a UASG obriga-se a emitir o competente Recibo de Solicitação de Serviços - RSS.

    Voltar

    19 - Como proceder para cadastrar "estrangeiro" no sistema como "Pessoa Física "?

    R - Estrangeiro não reside, mas possui domicílio no Brasil, a inscrição no SICAF não é exigida, entretanto será exigida a documentação, traduzida por tradutor juramentado, conforme determina a Lei 8666/93.

    Estrangeiro residente, domiciliado no Brasil e detentor de CPF, o estrangeiro está obrigado a inscrever-se no SICAF, conforme IN/MARE 05/95 – sub-item 3.6, Lei 8.666/93 – Artigo 32 – Parágrafo 4º.

    Voltar

    20 - O fornecedor não tem interesse em renovar a habilitação parcial mas, apenas, permanecer no cadastro?

    R - O fornecedor que não renovar os documentos de sua habilitação parcial não poderá para participar de "tomada de preços" e "concorrência", estando apto apenas para participar de "convites" e de aquisições através de "dispensa" e "inexigibilidade". Poderá participar, também, de "tomada de preços" e "concorrência" para aquisição de bens para "pronta entrega". Serviços estão excluídos.

    Voltar

    21 - Por que é obrigatório apresentar o original das certidões negativas para cadastramento no SICAF?

    R - As certidões negativas originais só serão exigidas em casos especiais como, por exemplo, indícios de fraudes. As cópias autenticadas devem ser acatadas pelos órgãos cadastradores do SICAF.

    Voltar

    22 - É necessária a apresentação de Registro de Entidades Competentes na inscrição do SICAF?

    R - A exigência de registro em entidade competente (Inciso I, art. 30 - Lei 8.666/93) nas licitações públicas promovidas por órgãos/entidades integrantes do SISG/não SISG, somente deverá ser feita na hipótese de exigência legal.

    Voltar

    23 - É possível excluir um fornecedor da base do SICAF?

    R - Não, uma vez lançado os dados de uma empresa os mesmos não podem ser excluídos da base de dados.

    Caso o fornecedor não tenha mais interesse em vender para o Governo Federal, deverá procurar sua UASG cadastradora e solicitar a "exclusão de pedido de cadastramento" no formulário apropriado. A UASG deve inativar o correspondente CNPJ do fornecedor e registrar "ocorrência" de desligamento a pedido do interessado.

    Voltar

    24 - O que é necessário para o fornecedor mudar de "UASG responsável" ?

    R - O fornecedor que pretende mudar de UASG, deve procurar outra unidade, e apresentar toda a documentação novamente, a mesma exigida para a inscrição no SICAF. A unidade receptora deverá transferir para si o vínculo cadastral do fornecedor; imprimir a tela espelho do novo cadastro para que o mesmo valide e ratifique formalmente as informações.

    Obs.: Todo este material deverá fazer parte da pasta do fornecedor na nova UASG;

    Voltar

    25 - O que fazer se o documento que o fornecedor apresentar for falso?

    R - Após confirmada a falsidade da documentação, a UASG deverá expedir ato administrativo para suspender o fornecedor, consoante do disposto no item 6, da Instrução Normativa GM 05/95, pelo prazo de 6 (seis) meses, que corresponde ao prazo de vigência das certidões; em seguida, lançar a ocorrência no sistema, conforme item 8.5, combinado o item 9.4, da citada IN.

    Voltar

    26 - Por quanto tempo tem validade uma ocorrência lançada no Sistema SICAF?

    R - As ocorrências registradas no SICAF, relativas às irregularidades comerciais ou técnicas, bem como as penalidades decorrentes, não podem ser retiradas do sistema.

    Cessado os efeitos ou encerrado o prazo de duração da penalidade e, comprovado o pagamento da multa registrada, quando for o caso, a UASG deverá providenciar o lançamento no sistema da ocorrência que habilita novamente o fornecedor.

    Voltar

    27 - Como realizar um cadastramento de uma associação que tem como objetivo principal o lazer de seus associados, já que a mesma não possui registro ou certificado de fins filantrópicos?

    R - Entidades sem fins filantrópicos não precisam apresentar o referido certificado.

    Voltar

    28 - Em virtude da diversidade de prazos de validade dado pelos órgãos emissores das certidões negativas da Receita Estadual e Municipal, como fazer para lançar no SICAF, já que o sistema está programado para assumir o prazo de validade de 185 dias (cento e oitenta e cinco dias) e as citadas certidões tem validade geralmente entre 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias?

    R - O SICAF só admite o prazo de 185 dias (cento e oitenta e cinco dias) para a certidão, portanto, a UASG deve registrá-la, inicialmente, pelo referido prazo e, no vencimento do documento, renovar o referido registro sem número (S/N) pelo período de vigência que restar, lançando a data de expedição do documento retroativamente, ou seja, se o documento ainda tiver vigência de trinta dias, por exemplo, deverá ser registrado como se tivesse data de expedição a 155 (cento e cinqüenta e cinco) dias anteriores.

    Voltar

    29 - A UASG tem que fazer a entrega do Certificado de Registro Cadastral – CRC para o fornecedor?

    R - A UASG não tem necessidade de fornecer o CRC ao fornecedor, uma vez que o mesmo poderá obtê-lo, acessando o sítio www.comprasnet.gov.br e na opção Acesso Livre selecionar SICAF - CRC(Certificado de Registro Cadastral).

    Voltar

    30 - Pode ser feito o cadastramento de fornecedor que apresentar Certidão Positiva da Dívida Ativa da União?

    R - A Certidão Positiva tem efeito de Negativa junto ao SICAF, quando se fizer acompanhada de:

    • Certidão do Cartório Distribuidor ou da Secretaria do Juízo da Execução, comprovando a existência de "penhora" ou "ocorrência da suspensão da exigibilidade de crédito", referente aos débitos apontados na própria certidão da PGFN; ou

    • Declaração do Procurador Fiscal da PGFN, na qual fique evidenciada inexigibilidade do crédito, também referente aos débitos apontados na própria certidão da PGFN.

      Voltar

      31 - Como lançar a Certidão negativa do fornecedor no SICAF?

      R - O registro no SICAF de uma Certidão Negativa de Débitos e Contribuições Federais requer a data, no formato dd/mm/aaaa, e o código de controle alfanumérico constante da certidão.

      - O registro no SICAF de uma Certidão de Dívida Ativa de União requer a data de emissão, a hora constante da certidão, o tipo e o código de controle da certidão alfanumérico.

      O código de controle das referidas certidões é composto de 16 caracteres alfanuméricos.

      As certidões da PGFN são codificadas observando o seguinte critério:

      Tipo 01 – Certidões negativas emitidas pela Internet;

      Tipo 11 – Certidões negativas emitidas pelas Unidades PGFN;

      Tipo 12 – Certidões negativas por homonímia emitida pelas Unidades PGFN;

      Tipo 13 – Certidões positivas emitidas pelas Unidades da PGFN;

      Tipo 14 – Certidões positivas com efeito negativas emitidas pelas Unidades da PGFN.

      Voltar

      32 - Microempresa tem que apresentar balanço para se cadastrar?

      R - A Microempresa está dispensada do balanço apenas e somente para fins sociais. As microempresas interessadas em licitar nas modalidades "de tomada de preços" e "concorrência" obrigam-se a apresentar balanço patrimonial/demonstrações contábeis, devidamente registrados em livro próprio, na Junta Comercial (artigo 31 da Lei 8.666/93). Constituem exceção, para as quais não se exige balanço patrimonial, apenas as tomadas de preços e/ou concorrências destinadas a aquisição de bens para pronta entrega (artigo 32 da Lei 8.666/93 e IN – MARE 05/95).

      Voltar

      33 - Uma empresa pode ser inabilitada numa tomada de preço se o balanço patrimonial/ demonstração contábil (SG,LG e LC) for menor que "1"?

      R - O fornecedor, mesmo apresentando índices menores do que "1" nos instrumentos referidos no SICAF, não pode ser inabilitado em uma licitação porque a ele é dada a oportunidade de comprovar o capital social mínimo ou o patrimônio líquido mínimo, conforme exigência do edital de licitação, não podendo exceder 10% do valor estimado da contratação (em cumprimento ao item 7 e sub-item 7.2, 7.2.1 e, basicamente, todos da IN - MARE 05/95). Entretanto, será considerado inabilitado se não conseguir a comprovação mínima.

      Voltar

      34 - Qual é o procedimento para cadastrar o fornecedor que possui balanço com natureza jurídica sociedade limitada?

      R - O balanço da empresa com natureza jurídica "sociedade limitada" deve ser registrado na Junta Comercial ou em cartório competente, de acordo com a sua atividade econômica (venda de bens ou venda de serviços).

      Voltar

      35 - A empresa que iniciar suas atividades no mesmo ano corrente é sujeita a apresentar o balanço?

      R - Sim, a empresa fica obrigada de apresentar o balanço de abertura. A demonstração contábil deverá conter a assinatura do representante legal da empresa, do técnico responsável pela contabilidade, e a evidência de terem sido transcritos no livro diário, e este, necessariamente, registrado no Departamento Nacional de Registro de Comércio - DNRC ou Junta Comercial ou órgão equivalente.

      No caso de sociedade civis tais documentos poderão ser registrados em cartório competente.

      Voltar

      36 - Qual é o procedimento do SICAF quanto aos optantes pelo regime do "Simples"?

      R - Os optantes pelo regime do Simples devem apresentar certidão negativa expedida pela Secretaria da Receita Federal, acompanhada das correspondentes do INSS, FGTS e PGFN, como requisito de habilitação ao sistema.

      Voltar

      37 - Qual é o procedimento a adotar quando a microempresa não registra o balanço do exercício, efetuando apenas o lançamento no livro diário.

      R - O Balanço e a Demonstração de Resultado da Microempresa devem ser registrados no livro Diário e conter a evidência de tal procedimento com a indicação do número do livro e das páginas onde se encontram as respectivas inscrições.

      Voltar

      38 - Como lançar o balanço para empresas que apresentaram prejuízo no exercício fiscal?

      R - Devem ser lançados no SICAF os dados de cada elemento do balanço:

      - No caso de "exigível a longo prazo", lançar R$ 0,00;

      - Quando houver valores negativos, lançar "0" (zero);

      O procedimento deve ser o de lançar os dados como constam do balanço e, no caso concreto, o sistema deverá apresentar uma mensagem na tela "FALTAM DADOS PARA CÁLCULO DOS ÍNDICES". Assim para participar de licitações nas modalidades Tomada de Preços/Concorrência, o fornecedor ficará sujeito ao contido no sub-item 7.2 da IN-MARE no 05/95.

      Voltar

      39 - O Balanço Patrimonial pode ser aceito em substituição ao Balanço Social (fechamento do exercício)?

      R - O Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis, publicado em Diário Oficial ou Jornal de Grande Circulação, somente poderá ser aceito no caso do interessado ser uma sociedade anônima.

      Para os outros tipos de empresa deverá ser apresentado cópias do Livro Diário (com balanço inserido), devidamente registrado na junta comercial competente. Alternativamente poderá ser acatado, ainda, o Balanço Patrimonial, propriamente dito, desde que o mesmo tenha em seu bojo o carimbo da junto comercial, ou ainda se possuir assinatura de um dos sócios da empresa em conjunto com a do contador responsável, com a declaração no próprio documento de que o balanço se encontra devidamente registrado na junta comercial ou órgão equivalente.

      Voltar

      40 - A Filial, com domicílio fiscal, deve apresentar documentação para cadastro junto com a Matriz?

      R - Os cadastros de Matriz e Filial devem ser feitos distintamente, sempre que os interessados desejem participar, isoladamente, de licitações perante os usuários do SICAF. Veja a documentação comum discriminada no tópico 1.

      Voltar

      41 - O Representante deve se cadastrar?

      R - O Representante de cadastrado é indicado no SICAF, mediante formulário específico, com a finalidade de participar perante as Unidades de Compras usuárias do Sistema, atuando como um "procurador" e, desta forma, não deve se cadastrar.

      Quando for o caso de Representante Comercial, que fatura e fornece diretamente, deverá então fazer o seu cadastro específico, de acordo com a sua natureza jurídica e enquadramento do Anexo III e apresentar a documentação prevista nos Anexos I e II, do Manual do SICAF, após o devido e adequado preenchimento dos formulários correspondentes, contidos no citado Manual, perante uma Unidade Cadastradora, preferencialmente da sua região.

      Voltar

      42 - Não existindo Unidade Cadastradora na sede do fornecedor, ele sediado poderá participar de licitações sem o cadastro do SICAF?

      R - Não. O fornecedor não poderá participar de licitações sem o cadastro no SICAF, quando a Unidade de Compra for usuária do Sistema. Para obter informações sobre Unidade Cadastradora deverá consultar o sítio www.comprasnet.gov.br, acessar a opção Acesso Livre e selecionar SICAFWeb – Informações – pré – cadastramento SICAF.

      Voltar

      43 - Pessoa física autônoma pode se cadastrar no SICAF?

      R - Sim, qualquer pessoa física, autônoma ou não, pode se cadastrar no SICAF apresentando os documentos relacionados nos Anexos I e II – Letra "F" – Pessoa Física, do Manual do SICAF, após o devido e adequado preenchimento dos formulários correspondentes, contidos no citado Manual, perante uma Unidade Cadastradora, preferencialmente da sua região.

      Voltar

      44 - É necessária a Habilitação Parcial no SICAF na compra mediante Convite?

      R - Não é necessária a Habilitação Parcial no SICAF para compra na modalidade Convite.

      Voltar

      45 - Quais as mudanças na transação CONSITFORN, após a publicação do Decreto 4.485/2002?

      R - Caso o fornecedor não esteja cadastrado no SICAF e nem conste da base de inadimplentes do SICAF, sairá mensagem indicando que: FORNECEDOR NÃO CADASTRADO. NÃO CONSTA RESTRIÇÃO NO SICAF.

      • Caso esteja cadastrado como inadimplente ou que exista alguma ocorrência "002" em aberto, sairá no campo SITUAÇÃO a indicação de INADIMPLENTE e a informação na linha onde aparecem os índices do balanço, a informação PROIBIDO CONTRATAR COM O SERVIÇO PUBLICO. ART. 1 – DECRETO 4485/2002.

      • No caso das outras ocorrências de inativação, como a 003, por ex.: continuará saindo no campo SITUAÇÃO a informação INATIVO.

      Voltar